
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000581-68.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação revisional, sob o fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais. Não houve condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões de inconformismo, pugna o autor pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.07.1981 a 01.07.1985, 01.09.1985 a 30.05.1988, nos quais laborou como trabalhador rural, e de 06.03.1997 a 17.11.2003, na função de operador de máquinas de fabricação, a fim de que seu benefício seja convertido em aposentadoria especial, tendo em vista a exposição a agentes nocivos à sua saúde.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em cumprimento ao despacho de fls. 91, foram acostados aos autos os documentos enviados pela empresa Nestlé Brasil Ltda. (fls. 94/96).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000581-68.2015.4.03.6111/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.08.1966, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.135.164-0 - DIB 02.05.2012; carta de concessão às fls. 09), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.07.1981 a 01.07.1985, 01.09.1985 a 30.05.1988 e de 06.03.1997 a 17.11.2003. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (02.05.2012).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, não há possibilidade de se reconhecer o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 17.11.2003, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 88,4 decibéis, conforme PPP de fls. 95/96, nível inferior ao patamar de 90 decibéis estabelecido pela legislação em vigor à época da prestação do serviço.
Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Conforme se verifica dos contratos de trabalhos anotados na CTPS do autor (fls. 10/13), o empregador referente aos períodos de 01.07.1981 a 01.07.1985 e de 01.09.1985 a 30.05.1988 é pessoa física, não se aplicando, assim, a contagem especial por categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual.
Nesse sentido configura-se julgado que porta a seguinte ementa:
Ademais, nos períodos trabalhados para o empregador Yoshimi Shintaku, o autor trabalhava no setor de classificação e embalagem de ovos, onde as bandejas eram acondicionadas em caixas de papelão, não havendo qualquer indicação a agentes nocivos previstos legislação que justificassem o exercício de atividade especial, conforme formulário DSS-8030 de fls. 26.
Dessa forma, ante a impossibilidade de reconhecer a especialidade dos períodos indicados pelo autor, não há que se falar em reforma da sentença que julgou improcedente o pedido, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.135.164-0) na forma como concedido na esfera administrativa.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação do demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 09/08/2016 17:33:53 |
