Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5501259-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. SOLDADOR. RUÍDO. ÓLEOS
MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. EPI. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III -Reconhecidaa especialidade do período de 27.10.2003 a 14.09.2007, no qual o autor laborou
como soldador para a empresa Triunfo Serviços S/C Ltda., uma vez que esteve exposto a ruído
de 92,7 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, e a agentes químicos comofumos metálicos
(hidrocarbonetos aromáticos), provenientes de qualquer tipo de soldagem efetuada, conforme
laudo técnico, agentes nocivos previstos nos códigos2.0.1 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
IV - Deve ser reconhecido como especialo período de 01.10.2007 a 22.05.2009, também laborado
como soldador, junto à empresa Mineração Horical Ltda., considerando que o autor esteve
exposto a chumbo, manganês e óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP e
laudo técnicoconstantes dos autos, agentes nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3.048/1999 (Anexo IV).
V - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VI - No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do
Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve
"Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VIII - Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(22.05.2009), conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. No entanto,
tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento
administrativo (22.05.2009) e a data do ajuizamento da presente ação (06.08.2018), o autor
apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 06.08.2013, em razão da
prescrição quinquenal.
IX - Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até
a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos
termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
XI - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5501259-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5501259-72.2019.4.03.9999
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual o
autor objetivava a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial. Pela sucumbência, o
autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários
fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser
beneficiário da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que esteve
exposto a agentes nocivos à sua saúde, como óleos minerais, decorrentes do exercício de suas
atividades como soldador. Aduz, portanto, que faz jus à conversão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas
desde a data do requerimento administrativo.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5501259-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 22.12.1961, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/147.888.116-7 - DIB: 22.05.2009), o reconhecimento de atividade
especial nos períodos de 27.10.2003 a 14.09.2007 e de 01.10.2007 a 22.05.2009.
Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o
pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (22.05.2009).
Primeiramente, cumpre observar que não há que se falar em decadência do direito do autor em
pleitear a revisão de sua aposentadoria, uma vez que não transcorreu o prazo decenal entre a
data do requerimento administrativo (22.05.2009) e a data do ajuizamento da ação (06.08.2018).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, reconheço a especialidade do período de 27.10.2003 a 14.09.2007, no qual o autor
laborou como soldador para a empresa Triunfo Serviços S/C Ltda., uma vez que esteve exposto a
ruído de 92,7 decibéis, conforme PPP acostado aos autos (ID 50559231 - Pág. 64/65), e a
agentes químicos comofumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), provenientes de qualquer
tipo de soldagem efetuada, conforme laudo técnico (ID 50559260 - Pág. 01/04), agentes nocivos
previstos nos códigos2.0.1 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
Da mesma forma, o período de 01.10.2007 a 22.05.2009, também laborado como soldador, junto
à empresa Mineração Horical Ltda., considerando que esteve exposto a chumbo, manganês e
óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP (ID50559207 - Pág. 01/05)e laudo
técnico (ID 50559207 - Pág. 06/10) constantes dos autos, agentes nocivos previstos no código
1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho
"Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve
"Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação àqueles incontroversos na
esfera administrativa, o autor totaliza 26 anos, 11 meses e 18 dias de atividade exclusivamente
especial até 22.05.2009, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo
(22.05.2009), conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
No entanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do
requerimento administrativo (22.05.2009) e a data do ajuizamento da presente ação (06.08.2018),
o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 06.08.2013, em
razão da prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos
termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, a
fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 27.10.2003 a 14.09.2007 e de 01.10.2007 a
22.05.2009, totalizando 26 anos, 11 meses e 18 dias de atividade exclusivamente especial até
22.05.2009. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (22.05.2009), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos
termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso, devidas a contar
de 06.08.2013, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de
sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ANTONIO CARDOSO DA SILVA, para que seja
imediatamente convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/147.888.116-7) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 22.05.2009,
observando-se a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 06.08.2013, nos termos do
artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. SOLDADOR. RUÍDO. ÓLEOS
MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. EPI. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III -Reconhecidaa especialidade do período de 27.10.2003 a 14.09.2007, no qual o autor laborou
como soldador para a empresa Triunfo Serviços S/C Ltda., uma vez que esteve exposto a ruído
de 92,7 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, e a agentes químicos comofumos metálicos
(hidrocarbonetos aromáticos), provenientes de qualquer tipo de soldagem efetuada, conforme
laudo técnico, agentes nocivos previstos nos códigos2.0.1 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999.
IV - Deve ser reconhecido como especialo período de 01.10.2007 a 22.05.2009, também laborado
como soldador, junto à empresa Mineração Horical Ltda., considerando que o autor esteve
exposto a chumbo, manganês e óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP e
laudo técnicoconstantes dos autos, agentes nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
V - Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VI - No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do
Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve
"Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
VII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VIII - Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(22.05.2009), conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. No entanto,
tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento
administrativo (22.05.2009) e a data do ajuizamento da presente ação (06.08.2018), o autor
apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 06.08.2013, em razão da
prescrição quinquenal.
IX - Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até
a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos
termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
XI - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
