Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2320171 / SP
0002982-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR. PROPOSTA DE ACORDO. AGRAVO RETIDO.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Agravo retido, interposto pelo autor sob a égide do CPC/1973, não conhecido, tendo em vista
que não foi reiterado seu conhecimento em sede recursal.
II - A preliminar arguida pelo réu resta prejudicada, tendo em vista que o requerente, em sede
de contrarrazões, rejeitou expressamente a proposta de acordo ofertada pelo INSS.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades
exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ;
Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág.
482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar
retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde
05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no
julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C
do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma
retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp
1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014,
DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração
da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio
eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
X - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), entretanto a base
de cálculo deve incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata do benefício em
aposentadoria especial.
XII - Agravo retido do autor não conhecido. Preliminar do réu prejudicada. Remessa oficial e
apelação do réu parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido do autor e julgar prejudicada a preliminar do réu e, no mérito, dar parcial provimento à
sua apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
