Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO IM...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:36:29

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Da análise da sentença proferida no processo que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, bem como do acórdão com trânsito em julgado que a confirmou, verifica-se que não houve pedido de aposentadoria especial, tendo sido analisado apenas o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. II - A especialidade dos períodos reconhecidos na ação de aposentadoria por tempo de contribuição, não pode ser objeto de controvérsia nesta ação, visto que acobertados pela coisa julgada. III - O autor faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. IV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício. V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1984807 - 0001234-31.2014.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001234-31.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.001234-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS BENEDITO FERRAZ
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00012343120144036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Da análise da sentença proferida no processo que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, bem como do acórdão com trânsito em julgado que a confirmou, verifica-se que não houve pedido de aposentadoria especial, tendo sido analisado apenas o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - A especialidade dos períodos reconhecidos na ação de aposentadoria por tempo de contribuição, não pode ser objeto de controvérsia nesta ação, visto que acobertados pela coisa julgada.
III - O autor faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
IV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 21/03/2017 17:35:39



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001234-31.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.001234-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS BENEDITO FERRAZ
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00012343120144036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido do autor para determinar que o INSS converta o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.702.074-8) em aposentadoria especial, devendo as prestações vencidas ser pagas desde 16.02.2005 (data da DER), com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no "Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal" e observando o quanto restou decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357, descontados os valores pagos em face da concessão da referida aposentadoria por tempo de contribuição e observando-se a prescrição das parcelas anteriores a 13.03.2009. Pela sucumbência, o INSS foi condenado a pagar as despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Custas na forma da lei.


Em suas razões de inconformismo, pugna o INSS pela reforma da r. sentença requerendo o reconhecimento da prescrição de valores passados, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Sustenta quanto ao período de 29.04.1995 até 05.03.1997, a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos através de formulários oficiais SB-40 e DSS-8030, embora inexigível, ainda laudo técnico, bem como a necessidade de laudo para o período de 05.03.1997 a 28.05.1998. Sustenta, ainda, a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998. Afirma, por fim, ter havido a utilização de EPI eficaz.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 80/82), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 21/03/2017 17:35:32



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001234-31.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.001234-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS BENEDITO FERRAZ
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00012343120144036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.08.1959, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.702.074-8 - DIB 16.02.2005; carta de concessão às fls. 14/15), a conversão do seu benefício, concedido através de ação judicial, tramitada perante a 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP (Processo nº 0000905-63.2007.4.03.6103), em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (16.02.2005), por ser a soma dos períodos reconhecidos como especiais na referida ação superior a 25 anos.


Importante consignar que, da análise da sentença de fls. 20/21, dos autos do processo acima mencionado que concedeu a jubilação ao autor, bem como do acórdão com trânsito em julgado (fls. 29 e 31) que a confirmou, verifica-se que não houve pedido de aposentadoria especial, tendo sido analisado apenas o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.


No que diz respeito à especialidade dos períodos reconhecidos na ação anterior, não podem ser objeto de controvérsia, visto que acobertados pela coisa julgada.


Sendo assim, somados os períodos de atividade exclusivamente especial reconhecidos judicialmente (fls. 20/21), o autor totaliza 27 anos, 04 meses e 06 dias de atividade exclusivamente especial até 16.02.2005, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha judicial de fls. 67, verso, que ora adoto.


Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Mantenho o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (16.02.2005 - fl. 14), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, observando-se, contudo, a incidência da prescrição quinquenal, de modo que devem ser afastadas as diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação em 13.03.2014 (fls. 02), vale dizer, o autor faz jus às diferenças vencidas a contar de 13.03.2009.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Mantenho os honorários advocatícios em 10% dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, em observância ao disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora CARLOS BENEDITO FERRAZ, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.702.074-8) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 16.02.2005, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, , tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 21/03/2017 17:35:36



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!