
D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001234-31.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido do autor para determinar que o INSS converta o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.702.074-8) em aposentadoria especial, devendo as prestações vencidas ser pagas desde 16.02.2005 (data da DER), com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no "Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal" e observando o quanto restou decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357, descontados os valores pagos em face da concessão da referida aposentadoria por tempo de contribuição e observando-se a prescrição das parcelas anteriores a 13.03.2009. Pela sucumbência, o INSS foi condenado a pagar as despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Custas na forma da lei.
Em suas razões de inconformismo, pugna o INSS pela reforma da r. sentença requerendo o reconhecimento da prescrição de valores passados, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Sustenta quanto ao período de 29.04.1995 até 05.03.1997, a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos através de formulários oficiais SB-40 e DSS-8030, embora inexigível, ainda laudo técnico, bem como a necessidade de laudo para o período de 05.03.1997 a 28.05.1998. Sustenta, ainda, a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998. Afirma, por fim, ter havido a utilização de EPI eficaz.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 80/82), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001234-31.2014.4.03.6103/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.08.1959, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.702.074-8 - DIB 16.02.2005; carta de concessão às fls. 14/15), a conversão do seu benefício, concedido através de ação judicial, tramitada perante a 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP (Processo nº 0000905-63.2007.4.03.6103), em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (16.02.2005), por ser a soma dos períodos reconhecidos como especiais na referida ação superior a 25 anos.
Importante consignar que, da análise da sentença de fls. 20/21, dos autos do processo acima mencionado que concedeu a jubilação ao autor, bem como do acórdão com trânsito em julgado (fls. 29 e 31) que a confirmou, verifica-se que não houve pedido de aposentadoria especial, tendo sido analisado apenas o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que diz respeito à especialidade dos períodos reconhecidos na ação anterior, não podem ser objeto de controvérsia, visto que acobertados pela coisa julgada.
Sendo assim, somados os períodos de atividade exclusivamente especial reconhecidos judicialmente (fls. 20/21), o autor totaliza 27 anos, 04 meses e 06 dias de atividade exclusivamente especial até 16.02.2005, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha judicial de fls. 67, verso, que ora adoto.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (16.02.2005 - fl. 14), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, observando-se, contudo, a incidência da prescrição quinquenal, de modo que devem ser afastadas as diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação em 13.03.2014 (fls. 02), vale dizer, o autor faz jus às diferenças vencidas a contar de 13.03.2009.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, em observância ao disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora CARLOS BENEDITO FERRAZ, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.702.074-8) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 16.02.2005, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, , tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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