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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. O...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:35:44

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantido o termo da sentença que reconheceu a especialidade do período de 03.12.1998 a 17.09.2008, por exposição à graxa e óleo, composto de carbono (hidrocarboneto), e por exposição a pressão sonora de 96,5dB, 92,6dB e 92,5dB, conforme Laudo Pericial Judicial, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. IV - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VI - Somado o período de atividade especial reconhecido na presente demanda ao incontroverso, o de cujus alcança o total de 26 anos, 1 mês e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 17.09.2008, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial. VII - Termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial mantido na data do requerimento administrativo (17.09.2008), momento em que o autor (falecido) já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, contudo, os herdeiros habilitados farão jus às diferenças vencidas a contar de 17.09.2008 até a data do óbito do de cujus ocorrido em 29.07.2011. Não há diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 08.04.2011. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência. IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão. X - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2261005 - 0025835-48.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025835-48.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025835-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA JOSE MARTINS PIRES BARBOSA
ADVOGADO:SP239695 JOSÉ ANTONIO STECCA NETO e outro(a)
:SP239115 JOSÉ ROBERTO STECCA
SUCEDIDO(A):JOAO CARLOS PIRES BARBOSA falecido(a)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BARRA BONITA SP
No. ORIG.:11.00.00043-4 2 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantido o termo da sentença que reconheceu a especialidade do período de 03.12.1998 a 17.09.2008, por exposição à graxa e óleo, composto de carbono (hidrocarboneto), e por exposição a pressão sonora de 96,5dB, 92,6dB e 92,5dB, conforme Laudo Pericial Judicial, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
IV - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Somado o período de atividade especial reconhecido na presente demanda ao incontroverso, o de cujus alcança o total de 26 anos, 1 mês e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 17.09.2008, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
VII - Termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial mantido na data do requerimento administrativo (17.09.2008), momento em que o autor (falecido) já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, contudo, os herdeiros habilitados farão jus às diferenças vencidas a contar de 17.09.2008 até a data do óbito do de cujus ocorrido em 29.07.2011. Não há diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 08.04.2011.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
X - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025835-48.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025835-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA JOSE MARTINS PIRES BARBOSA
ADVOGADO:SP239695 JOSÉ ANTONIO STECCA NETO e outro(a)
:SP239115 JOSÉ ROBERTO STECCA
SUCEDIDO(A):JOAO CARLOS PIRES BARBOSA falecido(a)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BARRA BONITA SP
No. ORIG.:11.00.00043-4 2 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo de atividade especial o período de 03.12.1998 a 17.09.2008. Condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data da sua concessão (17.09.2008, fl.26). As diferenças em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se o decidido STF quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425, e acrescidas de juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art.1062 do antigo CC e 219 do CPC até a vigência do novo CC, quando esse percentual foi elevado para 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, §1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, e por legislação superveniente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, em observância do disposto na Súmula n. 111 do E. STJ. Isenção de custas.


Houve habilitação dos herdeiros (fls.232/238).


Em apelação o INSS alega, em síntese, que o autor (falecido) não comprovou o exercício de atividade especial, bem como que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais.


Com a apresentação de contrarrazões pelo espólio do autor (fls. 395/403), vieram os autos esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025835-48.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025835-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA JOSE MARTINS PIRES BARBOSA
ADVOGADO:SP239695 JOSÉ ANTONIO STECCA NETO e outro(a)
:SP239115 JOSÉ ROBERTO STECCA
SUCEDIDO(A):JOAO CARLOS PIRES BARBOSA falecido(a)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BARRA BONITA SP
No. ORIG.:11.00.00043-4 2 Vr BARRA BONITA/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 389/391).


Busca o autor (falecido), nascido em 25.03.1959, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.882.944-0, DIB em 17.09.2008 - Carta de Concessão de fls. 26/30), o reconhecimento de atividade especial do período de 03.12.1998 a 17.09.2008. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial.


Primeiramente, cumpre anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 20.07.1982 a 02.12.1998, conforme contagem administrativa de fls. 60, restando, pois, incontroverso.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Assim sendo, deve ser mantido o termo da sentença que reconheceu a especialidade do período de 03.12.1998 a 17.09.2008, na função de operador de moenda, na Usina Raízen de Barra Bonita, por exposição à graxa e óleo, composto de carbono (hidrocarboneto), e por exposição a pressão sonora de 96,5dB, 92,6dB e 92,5dB (fl.339), conforme Laudo Pericial Judicial de fl. 337/347, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.


Ressalte-se que o fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.


Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.


Portanto, somado o período de atividade especial reconhecido na presente demanda ao incontroverso (fls.60), o de cujus alcança o total de 26 anos, 1 mês e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 17.09.2008, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, que ora se acolhe, inserida na presente decisão.


Destarte, o autor (falecido) faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Mantenho o termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (17.09.2008, fl. 26), momento em que o autor (falecido) já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, de forma que os herdeiros habilitados farão jus às diferenças vencidas a contar de 17.09.2008 até a data do óbito do de cujus ocorrido em 29.07.2011 (fl. 235).


Não há diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 08.04.2011 (fl. 02).


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.


Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente acórdão. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, de forma que os herdeiros habilitados farão jus às diferenças vencidas a contar de 17.09.2008 até a data do óbito do de cujus ocorrido em 29.07.2011, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/147.882.944-0).


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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