
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010321-28.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem análise do mérito quanto ao período de 01.03.1984 a 28.08.1992 e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividade especial os períodos de 01.04.1980 a 15.01.1982, 27.05.1982 a 29.09.1982, 01.03.1983 a 11.06.1983 e 01.03.1993 a 28.04.1995. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios serão compensados entre as partes, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, diante da ausência de produção da prova pericial requerida, imprescindível para a comprovação da atividade especial. Quanto ao mérito, pugna pelo reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos interregnos de 01.01.1978 a 10.03.1980 e de 29.04.1995 a 25.03.2013, bem como a transformação do seu benefício em aposentadoria especial, desde a data respectiva concessão.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em cumprimento ao despacho de fl. 191, a empresa Color-G Indústria Gráfica Ltda. apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário às fls. 198/204, referentes aos períodos de 01.03.1984 a 28.08.1992 e 01.03.1993 a 27.03.2017, em que o autor trabalhou na mencionada empresa.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010321-28.2015.4.03.6183/SP
VOTO
No caso em tela, da CTPS de fls. 38/69 verifica-se que o autor exerceu, nos períodos de 01.01.1978 a 10.03.1980, 01.04.1980 a 15.01.1982, 27.05.1982 a 29.09.1982 e 01.03.1983 a 11.06.1983, as funções de "ajudante geral - cópia", "copiador", "copiador de fotolito" e "montador de fotolito", junto a indústrias gráficas, categoria profissional expressamente prevista no código 2.5.8 do Decreto 83.080/79 " indústria gráfica e editorial: impressores".
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 01.04.1980 a 15.01.1982, 27.05.1982 a 29.09.1982 e 01.03.1983 a 11.06.1983, devendo ser reconhecido, também, o intervalo de 01.01.1978 a 10.03.1980, sendo suficiente a prova do desempenho da função, por se tratar de categoria profissional expressamente prevista nos decretos previdenciários, atividade que o legislador presumiu ser insalubre.
De outra parte, no que tange ao intervalo de 01.03.1993 a 25.03.2013, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 200/204 revela que o requerente trabalhou, nas funções de "encarregado" no setor de montagem e cópia e programador de PCP, junto à empresa Color G Indústria Gráfica Ltda., e esteve exposto a ruídos de 87,3 decibéis e a hidrocarbonetos aromáticos, no período de 01.03.1993 a 31.12.2009.
Assim, deve ser reconhecido o caráter especial da atividade prestada durante o interregno de 01.03.1993 a 31.12.2009, vez que a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), agentes nocivos previstos no Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11), no Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10) e no Decreto nº 3.048/1999 (código 1.0.19), além de ruídos superiores aos limites permitidos pela legislação, em parte do período.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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