
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001210-20.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem análise do mérito quanto ao período de 19.11.2003 a 31.12.2009 e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividade especial o período de 29.04.1983 a 29.06.1983, trabalhados na empresa Franmar Indústria e Comércio de Ferramentas de Precisão Ltda. Honorários de sucumbência fixados no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado. Custas na forma da lei.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna pelo reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos interregnos de 19.06.1979 a 28.01.1983, 04.07.1983 a 19.08.1988 e 06.03.1997 a 18.11.2003, bem como a conversão do tempo de atividade comum em especial referente ao intervalo de 17.04.1979 a 13.06.1979. Consequentemente, requer a transformação do seu benefício em aposentadoria especial, desde a data respectiva concessão. Por fim, pugna pela fixação de honorários advocatícios em 15% sobre valor da condenação até a data da sentença.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em cumprimento ao despacho de fls. 418/418vº, a Metalúrgica Nhozinho Ltda. apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários às fls. 422/425 referentes aos períodos de 19.06.1979 a 28.01.1983 e 04.07.1983 a 19.08.1988, em que o autor trabalhou na mencionada empresa.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001210-20.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Ressalto que, quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 05.11.2011).
No caso em tela, consoante se verifica dos Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 422/425, o requerente trabalhou, nas funções de ajudante de serviços gerais, ajudante de forneiro, forneiro e patenteador de arames, junto à empresa Metalúrgico Nhozinho Ltda. e esteve exposto a ruído de 92 decibéis nos períodos de 19.06.1979 a 28.01.1983 e 04.07.1983 a 19.08.1988. A empresa esclareceu, no campo observações, que não obstante a extemporaneidade das aferições, as condições de trabalho do segurado são as mesmas, inclusive com a utilização dos mesmos maquinários, estando o obreiro, portanto, exposto aos mesmos agentes agressivos.
Assim, deve ser reconhecido o caráter especial das atividades prestadas durante os interregnos de 19.06.1979 a 28.01.1983 e 04.07.1983 a 19.08.1988, vez que a parte autora esteve exposta a ruído em patamar superior a 80 dB, consoante Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.6).
De outra forma, mantenho o reconhecimento da prejudicialidade do átimo de 29.04.1983 a 29.06.1983, em que o demandante exerceu o cargo de prensista na Franmar - Indústria e Comércio de Ferramentas de Precisão Ltda. (CTPS de fl. 60), por enquadramento profissional à atividade prevista no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/1979.
Em relação ao labor na Termomecânica São Paulo S/A, foi apresentado, dentre outros documentos, o PPP de fls. 98/99, que aponta a sujeição à pressão sonora de 85 decibéis para o lapso de 06.03.1997 a 31.08.1999 e de 86 decibéis para o intervalo de 01.09.1999 a 31.12.2003. No campo relativo às descrições das atividades, para o interregno de 01.08.1999 a 31.05.2004 em que o demandante exerceu o cargo de operador de decapagem, há indicação de contato com tanque de ácido sulfúrico diluído a 9%.
Em complemento, foi apresentado laudo pericial de fls. 344/379, elaborado para fins de instrução de reclamatória trabalhista proposta pelo autor em face da Termomecânica São Paulo S/A, tendo o Sr. Expert aferido a exposição a ruído de 86,6 decibéis e contato com agentes químicos. Em relação às substâncias químicas, apontou, quando da atuação em linha de decapagem, a realização de imersão de lamina de metal em banho de ácido sulfúrico juntamente com desengraxante, composto por ácidos carboxílicos e álcool graxo etoxilado. Esclareceu que o banho de decapagem pode ter sido realizado na frequência de uma vez por semana em operação que demandava cerca de uma hora por dia. Apontou que na especificação da bobina a ser decapada, havia indicação de uso de óleo lubrificante, de origem mineral. Concluiu pela exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, sob a forma de filme lubrificante, sem a utilização de uso regular do equipamento de proteção individual.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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