Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001324-13.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ.
TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor
a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e
0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos
autos (DER em 08.05.2012; Id. 6704026 – Pág. 1).
III – Reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 08.05.2013, em que a requerente
trabalhou como auxiliar e técnico de enfermagem na Rede D’Or São Luiz S.A., exposta a vírus,
bactérias e parasitas, conforme PPP, agentes nocivos biológicos previstos no código 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/1999.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
médico responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI- Factível a extensão das conclusões reportadas no PPP, datado de 05.08.2016, para o período
de 09.05.2012 a 17.08.2012, eis que permaneceu exercendo a mesma função (técnico de
enfermagem), no mesmo setor (pronto atendimento) junto ao mesmo empregador (Rede D’Or
São Luiz S.A.), exposta aos mesmos fatores de risco (vírus, bactérias e parasitas), sendo
17.08.2012 a data na qual que a autora implementou todos os requisitos necessários à jubilação.
VII - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente ação aos
reconhecidos administrativamente pelo INSS, a parte autora totalizou 25 anos e 01 dia de
atividade exclusivamente especial até a data do ajuizamento do feito (29.05.2017), suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
VIII - A autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
IX – Termo inicial da conversão de seu benefício em aposentadoria especial fixado na data da
citação (06.06.2017), visto que à época do requerimento administrativo, formulado em
08.05.2012, a autora não havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata do benefício.
XIII - Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001324-13.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA GORETE PINTO MESQUITA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001324-13.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA GORETE PINTO MESQUITA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição e conversão em aposentadoria especial. Pela sucumbência, a parte autora
foi condenada a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, sujeitando-se a execução ao disposto
no art. 98, VI, §3º do CPC.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao
reconhecimento de atividade especial nos períodos indicados na inicial, tendo em vista que, no
exercício de suas atividades, esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Requer, portanto, a
conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.943.475-4) em
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 08.05.2012.
Subsidiariamente, requer a conversão da atividade especial em comum mediante a aplicação do
fator multiplicador 1,4, previsto no Decreto 4.827/03, devendo ser recalculada a renda mensal
inicial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data de entrada do requerimento
administrativo. Requer, ainda a inversão dos honorários advocatícios para fixá-los exclusivamente
em seu favor no percentual de 15% do valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001324-13.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA GORETE PINTO MESQUITA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, nos termos do art. 1011 do CPC/2015.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 16.08.1957, titular do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/160.943.475-4- DIB 08.05.2012), o reconhecimento de
atividade especial nos períodos de 06.03.1997 a 08.05.2012, bem como a conversão do tempo de
atividade comum em especial referente aos períodos de 01.07.1981 a 01.04.1983 e 04.06.1983 a
17.04.1985, mediante aplicação do fator multiplicador 0,83, nos termos do Decreto 83.080/79.
Consequentemente, pleiteia a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, desde o
requerimento administrativo (08.05.2012). Subsidiariamente, requer a conversão para comum dos
períodos especiais eventualmente reconhecidos, condenando-se o réu a revisar a sua
aposentadoria por tempo de contribuição, majorando o valor da renda mensal inicial desde a data
do requerimento administrativo.
Primeiramente observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos
períodos de 24.09.1985 a 07.04.1994 e 01.03.1996 a 05.03.1997, conforme contagem
administrativa (Id. 6704030 – Pág. 6), restando, pois, incontroversos.
Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a
base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e
0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos
autos (DER em 08.05.2012; Id. 6704026 – Pág. 1).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades
de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à
determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão
somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução
Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em
quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº
83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e
permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.
No caso em apreço, deve ser reconhecido como especial o período de 06.03.1997 a 08.05.2012,
em que a requerente trabalhou como auxiliar e técnico de enfermagem na Rede D’Or São Luiz
S.A., exposta a vírus, bactérias e parasitas, conforme PPP (Id. 6704024 – Pág. 1/3), agentes
nocivos biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do médico responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto
para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico.
Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, sob a égide de recurso representativo da
controvérsia (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 19/12/2012),
firmou posicionamento no sentido de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço, de
modo que, em regra, a conversão se dará pela aplicação do coeficiente 1,4 para o segurado e 1,2
para a segurada.
Somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente ação ao reconhecidos
administrativamente pelo INSS, a parte autora totalizou 24 anos, 08 meses e 22 dias de atividade
exclusivamente especial até a data do requerimento administrativo (08.05.2012), insuficiente à
concessão do benefício de aposentadoria especial.
Entendo factível a extensão das conclusões reportadas no PPP acima mencionado, datado de
05.08.2016, para o período de 09.05.2012 a 17.08.2012, eis que a autorapermaneceu exercendo
a mesma função (técnico de enfermagem), no mesmo setor (pronto atendimento) junto ao mesmo
empregador (Rede D’Or São Luiz S.A.), exposta aos mesmos fatores de risco (vírus, bactérias e
parasitas), sendo 17.08.2012 a data na qual implementou todos os requisitos necessários à
jubilação.
Assim, acrescido o intervalo 09.05.2012 a 17.08.2012, a parte autora totalizou 25 anos e 01 dia
de atividade exclusivamente especial até a data do ajuizamento do feito (29.05.2017), suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão de seu benefício em aposentadoria especial na data da citação
(06.06.2017), visto que à época do requerimento administrativo, formulado em 08.05.2012, a
autora não havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quojulgou improcedente o pedido, nos
termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se
os valores recebidos administrativamente.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a
17.08.2012, totalizando 25 anos e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 29.05.2017.
Consequentemente, condeno o réu a converter o seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, desde a data da citação (06.06.2017), com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este
último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora MARIA GORETE PINTO MESQUITA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/160.943.475-4), em APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em
06.06.2017, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo
497 do CPC/2015..
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ.
TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor
a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e
0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos
autos (DER em 08.05.2012; Id. 6704026 – Pág. 1).
III – Reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 08.05.2013, em que a requerente
trabalhou como auxiliar e técnico de enfermagem na Rede D’Or São Luiz S.A., exposta a vírus,
bactérias e parasitas, conforme PPP, agentes nocivos biológicos previstos no código 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/1999.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
médico responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI- Factível a extensão das conclusões reportadas no PPP, datado de 05.08.2016, para o período
de 09.05.2012 a 17.08.2012, eis que permaneceu exercendo a mesma função (técnico de
enfermagem), no mesmo setor (pronto atendimento) junto ao mesmo empregador (Rede D’Or
São Luiz S.A.), exposta aos mesmos fatores de risco (vírus, bactérias e parasitas), sendo
17.08.2012 a data na qual que a autora implementou todos os requisitos necessários à jubilação.
VII - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente ação aos
reconhecidos administrativamente pelo INSS, a parte autora totalizou 25 anos e 01 dia de
atividade exclusivamente especial até a data do ajuizamento do feito (29.05.2017), suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
VIII - A autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
IX – Termo inicial da conversão de seu benefício em aposentadoria especial fixado na data da
citação (06.06.2017), visto que à época do requerimento administrativo, formulado em
08.05.2012, a autora não havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata do benefício.
XIII - Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
