Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃ...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:37:52

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 10.05.2007) II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VII - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, ou seja, com o arbitramento do respectivo percentual em liquidação do julgado. A base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma. VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata do benefício. IX - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. Recurso adesivo do autor improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2244244 - 0012209-71.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012209-71.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.012209-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):SILVIO ALVES CARNEIRO
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00122097120114036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 10.05.2007)
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, ou seja, com o arbitramento do respectivo percentual em liquidação do julgado. A base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata do benefício.
IX - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. Recurso adesivo do autor improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de agosto de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 22/08/2017 17:00:15



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012209-71.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.012209-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):SILVIO ALVES CARNEIRO
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00122097120114036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa necessária, apelação interposta pelo réu e recurso adesivo em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer os períodos especiais de 22.01.1979 a 31.12.1980 e 01.01.1997 a 10.05.2007. Consequentemente, condenou-se a Autarquia-ré a proceder à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data da sua concessão (10.05.2007). Atualização e correção monetária dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação. Honorários advocatícios terão os percentuais definidos em liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do NCPC e com observância do disposto na Súmula n. 111 do E. STJ. Custas na forma da lei.


Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença, aduzindo, em síntese, que a exposição a ruído não era habitual e permanente. Sustenta que o laudo apresentado não é contemporâneo ao período em que o autor exerceu atividades insalubres, bem como não indica os dados e assinatura do responsável técnico. Alega que restou demonstrada a utilização eficaz de EPI, o que acarretaria na ausência de fonte de custeio para concessão do benefício almejado. Subsidiariamente, requer a fixação de honorários advocatícios em percentuais mínimos previstos no art. 85 do NCPC, devendo incidir sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), bem como pugna pela observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária.


Por sua vez, o autor, em sede de recurso adesivo, pleiteia pelo reconhecimento do direito de conversão do tempo comum em especial referente ao período de 15.09.1978 a 18.01.1979, com utilização do fator redutor de 0,83%, de acordo com a legislação vigente à época da prestação laboral. Pede, por fim, pela fixação de honorários advocatícios no montante de 15% do valor das prestações vencidas até a data da prolação do acórdão.


Com apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 274/281), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 22/08/2017 17:00:08



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012209-71.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.012209-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):SILVIO ALVES CARNEIRO
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00122097120114036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu e o recurso adesivo do autor (fls. 257/272 e 282/291).


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 22.08.1963 (fl. 27), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/140.223.315-6, DIB em 10.05.2007 - Carta de Concessão de fl. 29), o reconhecimento de atividade especial do período de 22.01.1979 a 10.05.2007, bem como a conversão inversa do tempo de serviço comum em especial do lapso de 15.09.1978 a 18.01.1979. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (10.05.2007).


Primeiramente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 01.01.1981 a 31.12.1996, conforme contagem administrativa de fls. 34/35, restando, pois, incontroverso.


Ressalto que, quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 10.05.2007 - fl. 179).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


No caso em apreço, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial no período laborado na Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos automotores Ltda., foram apresentados, dentre outros documentos, o PPP de fls. 166/171 e o LTCAT de fls. 238/239, que apontam o exercício das funções de aprendiz mecânico e ferramenteiro, com exposição a ruído nos seguintes patamares: (i) de 22.01.1979 a 31.12.1980: 82 dB; (ii) de 01.01.1982 a 05.11.2004: 91 dB; e (iii) de 06.11.2004 a 31.12.2011: 86 dB.


Dessa forma, deve-se manter o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos interregnos de 22.01.1979 a 31.12.1980 e 01.01.1997 a 10.05.2007, eis que o autor esteve exposto ao agente físico ruído em patamar superior aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


De outro giro, destaque-se que, ao contrário do que alegado pelo réu, nos formulários previdenciários supramencionados (PPP e LTCAT) há indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, com o apontamento dos respectivos nomes e números de inscrição no CREA. Ressalte-se, ainda, que o PPP é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do responsável técnico, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.

Ademais, consta no PPP que os índices de ruído apresentados são contemporâneos, ou seja, foram levados em consideração o lay-out, maquinário e processo de trabalho à época em que o empregado prestou serviço na Volkswagen (fl. 171 - campo observações). Outrossim, a empresa esclareceu que a exposição à pressão sonora ocorreu de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente (fl. 171 - campo observações).


Destaque-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.


Portanto, com o reconhecimento do período cravado neste acórdão, como de atividade especial, a parte interessada alcança o total de 28 anos, 03 meses e 18 dias de atividade exclusivamente especial até 10.05.2007, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha de fl. 250vº, cujo teor acolho.


Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Mantido o termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (10.05.2007 - fl. 179), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 25.10.2011 (fl. 02).


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).

Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, ou seja, com o arbitramento do respectivo percentual em liquidação do julgado (inciso II, do § 4º, do artigo 85 do NCPC), e, diante do parcial provimento da apelação do réu, a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento ao recurso adesivo do autor. Dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para determinar a aplicação dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09, no que concerne aos juros de mora e à correção monetária. Base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SILVIO ALVES CARNEIRO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/140.223.315-6) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 10.05.2007, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 22/08/2017 17:00:12



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora