D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012209-71.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa necessária, apelação interposta pelo réu e recurso adesivo em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer os períodos especiais de 22.01.1979 a 31.12.1980 e 01.01.1997 a 10.05.2007. Consequentemente, condenou-se a Autarquia-ré a proceder à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data da sua concessão (10.05.2007). Atualização e correção monetária dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação. Honorários advocatícios terão os percentuais definidos em liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do NCPC e com observância do disposto na Súmula n. 111 do E. STJ. Custas na forma da lei.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença, aduzindo, em síntese, que a exposição a ruído não era habitual e permanente. Sustenta que o laudo apresentado não é contemporâneo ao período em que o autor exerceu atividades insalubres, bem como não indica os dados e assinatura do responsável técnico. Alega que restou demonstrada a utilização eficaz de EPI, o que acarretaria na ausência de fonte de custeio para concessão do benefício almejado. Subsidiariamente, requer a fixação de honorários advocatícios em percentuais mínimos previstos no art. 85 do NCPC, devendo incidir sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), bem como pugna pela observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária.
Por sua vez, o autor, em sede de recurso adesivo, pleiteia pelo reconhecimento do direito de conversão do tempo comum em especial referente ao período de 15.09.1978 a 18.01.1979, com utilização do fator redutor de 0,83%, de acordo com a legislação vigente à época da prestação laboral. Pede, por fim, pela fixação de honorários advocatícios no montante de 15% do valor das prestações vencidas até a data da prolação do acórdão.
Com apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 274/281), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012209-71.2011.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu e o recurso adesivo do autor (fls. 257/272 e 282/291).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 22.08.1963 (fl. 27), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/140.223.315-6, DIB em 10.05.2007 - Carta de Concessão de fl. 29), o reconhecimento de atividade especial do período de 22.01.1979 a 10.05.2007, bem como a conversão inversa do tempo de serviço comum em especial do lapso de 15.09.1978 a 18.01.1979. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (10.05.2007).
Primeiramente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 01.01.1981 a 31.12.1996, conforme contagem administrativa de fls. 34/35, restando, pois, incontroverso.
Ressalto que, quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 10.05.2007 - fl. 179).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial no período laborado na Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos automotores Ltda., foram apresentados, dentre outros documentos, o PPP de fls. 166/171 e o LTCAT de fls. 238/239, que apontam o exercício das funções de aprendiz mecânico e ferramenteiro, com exposição a ruído nos seguintes patamares: (i) de 22.01.1979 a 31.12.1980: 82 dB; (ii) de 01.01.1982 a 05.11.2004: 91 dB; e (iii) de 06.11.2004 a 31.12.2011: 86 dB.
Dessa forma, deve-se manter o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos interregnos de 22.01.1979 a 31.12.1980 e 01.01.1997 a 10.05.2007, eis que o autor esteve exposto ao agente físico ruído em patamar superior aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, consta no PPP que os índices de ruído apresentados são contemporâneos, ou seja, foram levados em consideração o lay-out, maquinário e processo de trabalho à época em que o empregado prestou serviço na Volkswagen (fl. 171 - campo observações). Outrossim, a empresa esclareceu que a exposição à pressão sonora ocorreu de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente (fl. 171 - campo observações).
Destaque-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, com o reconhecimento do período cravado neste acórdão, como de atividade especial, a parte interessada alcança o total de 28 anos, 03 meses e 18 dias de atividade exclusivamente especial até 10.05.2007, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha de fl. 250vº, cujo teor acolho.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (10.05.2007 - fl. 179), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 25.10.2011 (fl. 02).
Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, ou seja, com o arbitramento do respectivo percentual em liquidação do julgado (inciso II, do § 4º, do artigo 85 do NCPC), e, diante do parcial provimento da apelação do réu, a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso adesivo do autor. Dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para determinar a aplicação dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09, no que concerne aos juros de mora e à correção monetária. Base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SILVIO ALVES CARNEIRO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/140.223.315-6) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 10.05.2007, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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