
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial, dar provimento à apelação do réu, reconhecer erro material de ofício e suprir omissão no julgado, na forma prevista no artigo 1.013, § 3º, III, Novo CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002839-34.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelas partes em face de sentença que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à pretensão da parte autora de ter reconhecido, como tempo de trabalho especial, os períodos de 25.05.1976 a 26.05.1978, de 19.12.1984 a 28.02.1989 e de 01.03.1989 a 05.03.1997. No mais, julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de atividade especial o lapso de 06.03.1997 a 02.01.2008. Condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data da sua concessão (02.01.2008). Os valores devidos desde a data da concessão do benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, serão atualizados e corrigidos monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º, do artigo 85 do NCPC e com observância do disposto na Súmula n. 111 do E. STJ. Custas na forma da lei.
Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora pleiteia pela conversão inversa dos períodos de tempo de serviço comum em especial em relação aos lapsos de 01.10.1973 a 15.03.1974, 20.03.1974 a 14.08.1974, 04.11.1974 a 12.03.1975 e 01.06.1975 a 19.08.1975. Pugna pela fixação de honorários advocatícios exclusivamente em favor do autor no percentual de 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão. Requer, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela.
Por sua vez, o réu pugna pela reforma da sentença para que seja determinada a observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 278/281), vieram os autos esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002839-34.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo réu (fls. 248/259 e 272/276vº).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 19.10.1956 (fl. 46), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.501.349-8, DIB em 02.01.2008 - Carta de Concessão de fls. 48/52), o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 25.05.1976 a 26.05.1978 e 19.12.1984 a 02.01.2008, bem como pleiteia pela conversão inversa dos períodos de tempo de serviço comum em especial em relação aos lapsos de 01.10.1973 a 15.03.1974, 20.03.1974 a 14.08.1974, 04.11.1974 a 12.03.1975 e 01.06.1975 a 19.08.1975. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (02.01.2008) ou, subsidiariamente, a elevação de seu tempo total de serviço, considerando o acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em comum.
Primeiramente, defiro o pedido, formulado pelo autor em sede de contrarrazões, relativo ao desentranhamento da petição de fls. 263/271, protocolado em 10.04.2017 sob o nº 2017.61260006213-1, eis que não guarda relação com a fase processual em que foi apresentada.
Por outro lado, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 25.05.1976 a 16.05.1978, 19.12.1984 a 28.02.1989 e 01.03.1989 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 94/99, restando, pois, incontroversos.
Nesse contexto, constato a existência de erro material na sentença, eis que também considerou como incontroverso o período de 17.05.1978 a 26.05.1978, motivo pelo qual o Juízo de origem não analisou a especialidade deste átimo. Entretanto, tal fato não impede a apreciação deste pedido por esta Corte, eis que o feito está em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende inclusive aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC).
Ressalto que, quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 02.01.2008 - fl. 48).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial do labor desenvolvido na Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL), foram apresentados, dentre outros documentos, formulário DIRBEN-8030 de fl. 60, Laudo Técnico de fls. 61/63, PPP de fls. 116/117 e PPRA´s de fl. 222, os quais retratam o exercício do cargo de eletricista com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, no intervalo controverso de 06.03.1997 a 02.01.2008.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no interregno de 06.03.1997 a 02.01.2008, eis que o requerente esteve exposto à eletricidade em tensão acima do limite de tolerância, com risco à sua saúde e integridade física.
No que se refere ao trabalho desempenhado na Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, constata-se do DSS-8030 de fl. 74 e do Laudo Técnico Pericial de fls. 75/78 que o interessado, no exercício da função de ajudante operacional, permaneceu sujeito, de modo habitual e permanente, à pressão sonora acima de 90 decibéis, no intervalo de 25.05.1976 a 16.05.1978.
Portanto, factível estender as conclusões auferidas nos referidos formulários para o período posterior de 17.05.1978 e 26.05.1978, eis que o obreiro permaneceu laborando na mesma empresa, conforme se verifica da CTPS de fl. 56. Dessa forma, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC, reconheço a especialidade do átimo de 17.05.1978 a 26.05.1978, tendo em vista a exposição a ruído em patamar superior a 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Portanto, somados o período de atividade especial reconhecido na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 25 anos e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 02.01.2008, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da conversão de seu benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (02.01.2008), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 11.04.2012 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Havendo provimento à apelação do réu, mantenho os honorários advocatícios sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença e em percentual a ser definido em liquidação do julgado, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor apenas para conceder a antecipação de tutela para imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mantendo-se a DIB em 02.01.2008. Dou provimento à apelação do réu e parcial provimento à remessa oficial para esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09. Reconheço, de ofício, a existência de erro material na sentença na parte em que considerou o período de 17.05.1978 a 26.05.1978 como incontroverso e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC, reconheço a especialidade desse intervalo, nos termos da fundamentação supra. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Proceda-se ao desentranhamento da petição de fls. 263/271, protocolado em 10.04.2017 sob o nº 2017.61260006213-1.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ CARLOS VICENTE DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/146.501.349-8) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 02.01.2008, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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