
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000992-26.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O embargante aponta a existência de contradição no julgado, porquanto asseverou que o interessado faz jus à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em vista do artigo 85, § 11, do CPC/2015, todavia manteve o percentual de 10%, fixado pelo Juízo a quo.
Embora devidamente intimado na forma do artigo 183, § 1º, do CPC/2015, o réu não apresentou manifestação acerca da oposição dos presentes embargos (cota de fl. 342).
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000992-26.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Não é este o caso dos autos.
Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando-se o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
No caso em apreço, não obstante a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), elegível pelo Juízo de origem, esta Corte procedeu ao alargamento da base de cálculo da verba honorária para alcançar o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento do v. acórdão. Portanto, em sede recursal, ocorreu a efetiva majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em função do valor da condenação, restando, portanto, atendido o preceito preconizado no mencionado dispositivo processual.
Destarte, não há contradição a ser sanada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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