
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001950-63.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face de v. acórdão que deu provimento à apelação da parte autora.
O ora embargante alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, porquanto não restou comprovada a exposição efetiva a materiais infectocontagiosos, sendo certo que a eventual sujeição a agentes biológicos se deu de modo intermitente. Sustenta que o formulário previdenciário acostado aos autos demonstra a utilização eficaz de EPI, apto a neutralizar a nocividade do fator de risco. Defende a ausência de fonte de custeio total para concessão do benefício previdenciário almejado, nos termos previstos no artigo 195, § 5º, da CF.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, a autora apresentou manifestação às fls. 189/194.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001950-63.2016.4.03.6111/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que, ao contrário do que alegado pelo ora embargante, não houve a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, o qual entendeu que as atividades desenvolvidas pela demandante, na função de docente no setor de microbiologia junto à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, implicavam na efetiva e permanente exposição a agentes nocivos biológicos, nos termos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
Outrossim, conforme constou na decisão guerreada, para o referido vínculo empregatício há indicação da sigla IEAN (CNIS de fl. 63). Ademais, destacou-se que o período anterior de 01.11.1994 a 16.12.1998 foi reconhecido administrativamente como prejudicial, razão pela não há justificativa para o não enquadramento especial do lapso posterior de 17.12.1998 a 20.03.2008, em que a requerente permaneceu exercendo a mesma atividade (docente), junto ao mesmo setor (microbiologia) da mesma Fundação.
Por outro lado, conforme asseverado, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Além disso, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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