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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. HONORÁRIOS ADVO...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:35:48

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO E. STJ I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (05.01.2011), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012). II - Com relação aos honorários advocatícios, esta 10ª Turma, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, firmou o entendimento no sentido de que estes devem alcançar o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, quando o pedido for julgado parcialmente procedente pelo Juízo a quo. III - Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184555 - 0001210-20.2015.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001210-20.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.001210-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:PEDRO MENDES DA SILVA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.436/437
No. ORIG.:00012102020154036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (05.01.2011), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015). (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012).
II - Com relação aos honorários advocatícios, esta 10ª Turma, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, firmou o entendimento no sentido de que estes devem alcançar o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, quando o pedido for julgado parcialmente procedente pelo Juízo a quo.
III - Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados.



ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001210-20.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.001210-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:PEDRO MENDES DA SILVA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.436/437
No. ORIG.:00012102020154036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do acórdão de fls. 436/437, que deu parcial provimento à apelação do autor.

A parte autora aponta a existência de omissão no julgado, porquanto fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor das diferenças vencidas até a sentença, quando deveria também alcançar os valores devidos até a data da prolação do acórdão, eis que somente nesta data o réu foi condenado à conversão do benefício em aposentadoria especial. Sustenta que a Súmula n. 111 do E. STJ deve ser interpretada de forma teleológica.


Por sua vez, o réu alega a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, vez que o laudo pericial, que embasou o reconhecimento de atividade especial, foi apresentado posteriormente ao requerimento administrativo, motivo pelo qual os efeitos financeiros deveriam ser contados a partir da data da juntada do referido documento nestes autos, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, a parte autora apresentou manifestação às fls. 449/453.


É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001210-20.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.001210-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:PEDRO MENDES DA SILVA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.436/437
No. ORIG.:00012102020154036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

Não é este o caso dos autos.


Com efeito, deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (05.01.2011 - fl. 48), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial de fls. 344/379) tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).


Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).

Com relação aos honorários advocatícios, esta 10ª Turma, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, firmou o entendimento no sentido de que estes devem alcançar o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, quando o pedido for julgado parcialmente procedente pelo Juízo a quo. Destarte, o acórdão consignou expressamente a orientação colegiada, não havendo omissão a ser sanada.


Saliento que os embargos de declaração servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.


O que pretende, em verdade, os embargantes, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).



Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
Nº de Série do Certificado: 118E1703065AB089
Data e Hora: 24/10/2017 19:29:16



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