
| D.E. Publicado em 12/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011984-46.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O ora embargante alega que o laudo pericial que embasou o reconhecimento de atividade especial foi apresentado posteriormente ao requerimento administrativo, motivo pelo qual os efeitos financeiros deveriam ser contados a partir da data da sua respectiva juntada aos autos, ou, ainda, da data da citação. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, a parte autora apresentou manifestação às fls. 315/319.
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011984-46.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, deve ser mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (01.03.2013 - fl. 56), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial de fls. 195/219) tenha sido apresentado em momento posterior ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde aquela data, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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