
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037673-63.2013.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o período especial de 23.01.1978 a 29.02.2008. Condenou o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento de parcelas desde a DIB, em 29.02.2008. Os valores em atraso deverão ser atualizados segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Os juros de mora serão devidos à razão de 6% ao ano, contados a partir da citação. A partir da vigência do novo Código Civil, deverão ser computados em 1% ao mês até 30.06.2009. A partir de 01.07.2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do E. STJ). O percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do artigo 85 do NCPC, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu pugna pela majoração dos honorários advocatícios para, no máximo, 5% nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Requer, ainda, a aplicação da Lei 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 300/302), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037673-63.2013.4.03.6301/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 292/296).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.09.1955 (fl. 10), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.320.392-0, DIB em 29.02.2008 - Carta de Concessão de fls. 18/22), o reconhecimento de atividade especial do período de 23.01.1978 a 29.02.2008. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (29.02.2008; fl. 23).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar o exercício de labor especial desempenhado na Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), foi apresentado, dentre outros documentos, Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 73/79 que retrata o exercício das funções de operador de equipamentos, operador de sistema de tratamento de esgoto, técnico de sistemas de tratamento de esgoto e técnico de sistema de saneamento. No período de 23.01.1978 a 14.07.2009, consta a exposição a fator de risco biológico (esgoto) e químico (cloro, hipoclorito de sódio, sulfato de cobre, cloreto férrico e hidróxido de cálcio). No intervalo de 23.01.1978 a 30.11.1991, o interessado era responsável, em síntese, pela atuação nos sistemas de saneamento; reparo nas redes; reparação de equipamentos diversos nas estações elevatórias e das subestações transformadoras; operação de estações de tratamento; execução de serviços básicos de natureza civil, elétrica e mecânica, hidráulica e rearme de cabine primária de 13.200 volts, bem como no carregamento/descarregamento/acondicionamento de produtos químicos. No interregno de 01.12.1991 a 14.07.2009, ao demandante eram atribuídas, em suma, atividades relativas à execução e acompanhamento de operação dos sistemas de saneamento ambiental, em todas as fases, desde a captação de esgoto bruto afluente; tratamento de esgoto; disposição final e distribuição da água de reuso; execução de serviços básicos de natureza civil, elétrica e mecânica, hidráulica e rearme de painel de comando disjuntor geral de cabine primária, bem como no carregamento/descarregamento/acondicionamento de produtos químicos utilizados nas fases de tratamento.
Dessa forma, deve-se manter o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no lapso de 23.01.1978 a 29.02.2008, eis que o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos, decorrente do contato com redes de tratamento de esgoto, conforme Decreto 3.048/1999 (código 3.0.1). Ademais, no átimo de 23.01.1978 a 30.11.1991, o enquadramento prejudicial também pode ser caracterizado em razão da exposição à tensão elétrica em nível superior a 250 volts (Decreto 53.831/1964 - código 1.1.8).
Outrossim, conforme se verifica do CNIS de fl. 286, para o vínculo empregatício mantido junto à SABESP, há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Portanto, somado o período de atividade especial reconhecido na presente demanda, a parte interessada alcança o total de 30 anos e 01 mês e 07 dias de atividade exclusivamente especial até 29.02.2008, data do requerimento administrativo formulado, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha de fl. 284vº, cujo teor acolho.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da conversão de seu benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (29.02.2008 - fl. 23), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças alcançadas pela prescrição, eis que não decorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do pedido de revisão do benefício (01.04.2011 - fl. 64) e o ajuizamento da presente demanda junto ao Juizado Especial Federal (18.07.2013; fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, qual seja, sob o percentual mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC, conforme valor a ser definido na liquidação do julgado, incidente sobre as diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que, além dos juros de mora, a correção monetária também deverá observar o disposto na Lei nº 11.960/09. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente (NB: 42/145.320.392-0).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora CLAUDIO DA SILVA PIRES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/145.320.392-0) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 29.02.2008, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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