
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009432-51.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.07.1997 a 30.09.2008 e de 01.03.2010 a 01.06.2011. Condenou o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com retroação da DIB para a DER (05.09.2011). Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal). Juros, contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação do julgado (parágrafo 3º, do artigo 85 do NCPC). Determinada a conversão do benefício em aposentadoria especial, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos delimitados na sentença. Sustenta que os PPP´s não informam a intensidade/concentração dos agentes químicos, em confronto com o Decreto 2.172/97 que determina a necessidade de mensuração de tais fatores, quando não listados no anexo 13 da NR-15. Subsidiariamente, pugna pela observância dos critérios previstos na Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária.
Por meio de ofício de fl. 303, o INSS noticiou a conversão do benefício da autora (NB: 42/172.671.777-9), com DIB em 05.09.2011, em cumprimento a determinação judicial. Não obstante o referido ofício faça alusão ao benefício B42, verifico que a autarquia previdenciária efetivou a conversão determinada na sentença para o benefício B46, conforme consulta ao CNIS (extrato anexo).
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 319/325), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009432-51.2014.4.03.6105/SP
VOTO
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para esclarecer que, além dos juros de mora, a correção monetária também deverá observar o disposto na Lei nº 11.960/09. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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