
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011642-35.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.01.1990 a 20.10.1990 e de 06.03.1997 a 22.07.2008. Condenou o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (01.04.2011), num total de 35 anos e 16 dias de tempo especial. Início dos pagamentos (DIP) fixado em 03.10.2014 (data da ciência dos PPP´s pelo INSS), observada a prescrição quinquenal. Juros de mora devidos à razão de 6% ao ano, contados a partir da citação. A partir da vigência do novo Código Civil, deverão ser computados em 1% (um por cento) ao mês até 30.06.2009. A partir de 01.07.2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do E. STJ). O percentual será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, 3º e 4º, do NCPC. Determinou a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu sustenta que a partir de 29.04.1995 tornou-se incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional. Argumenta que o PPP acostado aos autos não demonstra a exposição, de modo habitual e permanente, a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Conforme CNIS anexo, foi implatado o benefício de aposentadoria especial à autora (NB: 46/179.503.333-6), com DIB em 01.04.2011, em cumprimento à determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões pela autora (fls. 172/178), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011642-35.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 164/169).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 23.05.1961 (fl. 20), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.128.803-6, DIB em 01.04.2011 - Carta de Concessão de fls. 98/100), o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 01.01.1990 a 20.10.1990 e 06.03.1997 a 22.07.2008, bem como a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (01.04.2011; fl. 41) ou, sucessivamente, do pedido de revisão (03.10.2014; fl. 24).
Primeiramente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 29.06.1982 a 27.04.1989 e 01.03.1991 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 81/82, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial nos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação aos respectivos lapsos: (i) de 01.01.1990 a 20.10.1990: PPP de fls. 36/38, que retrata o labor, como auxiliar de enfermagem na Santa Casa de Misericórdia do Maranhão com exposição, de forma habitual e permanente, a bactérias, vírus e parasitas; e (ii) de 06.03.1997 a 22.07.2008: PPP de fls. 33/35 que aponta o trabalho, como técnica de enfermagem, na Sociedade Beneficente São Camilo, com sujeição, de forma habitual e permanente, a vírus, em decorrência dos cuidados de enfermagem a pacientes, inclusive nos casos de emergência e urgência.
Dessa forma, mantenho o cômputo especial dos interregnos de 01.01.1990 a 20.10.1990 e 06.03.1997 a 22.07.2008, eis que a autora esteve sujeita a fatores de risco biológicos, em decorrência da prestação de serviços de enfermagem em pacientes, nos termos dos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
Outrossim, os intervalos de 01.01.1990 a 20.10.1990 e 06.03.1997 a 10.12.1997 também podem ser enquadrados como prejudiciais, tendo em vista que a requerente exerceu a função de auxiliar/técnico de enfermagem, atividade profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979.
Ademais, como bem asseverado pelo Juízo de origem, para o vínculo empregatício mantido junto à Sociedade Beneficente São Camilo, consta a sigla IEAN, indicador de exposição a agente nocivo.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Além disso, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Portanto, com o reconhecimento do período cravado neste acórdão, como de atividade especial, a parte interessada alcança o total de 25 anos e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 22.07.2008, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 01.04.2011, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão. Nesse contexto, retifico a planilha de cálculo de fl. 157vº, eis que o fator conversor aplica-se na conversão de períodos especiais em comum, não sendo este o caso dos autos.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (01.04.2011; fl. 41), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Mantenho o início dos pagamentos (DIP) na data do pedido de revisão administrativa (03.10.2014; fl. 24), eis que restou incontroverso por parte da autora.
Não há diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 11.12.2014 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantenho os honorários advocatícios na forma definida em sentença, qual seja, em percentual a ser definido em liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, 3º e 4º, do NCPC; considerando o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para fixar que, além dos juros de mora, a correção monetária também deverá observar o disposto na Lei nº 11.960/09. Dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial tida por interposta para retificar a planilha de cálculo de fls. 157vº, para esclarecer que a autora totalizou 25 anos e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 22.07.2008. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente, bem como os recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 12/09/2017 16:58:05 |
