Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000086-48.2016.4.03.6128
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.Os juros moratórios são devidos a partir da citação, de forma
englobada para as prestações vencidas até aquela data e, após, decrescentemente.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000086-48.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DORIVAL LORENCINI
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON DIAS - SP1502360A
APELAÇÃO (198) Nº 5000086-48.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DORIVAL LORENCINI
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON DIAS - SP1502360A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de
tempo de serviço especial do período de 03.12.1998 a 30.05.2011. Condenou o INSS a converter
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial. Os
atrasados, devidos desde a DIB, deverão ser atualizados e com juros de mora nos termos do
Manual de Cálculos do CJF, compensando-se os valores recebidos administrativamente e
observando-se a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados no valor mínimo previsto
no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data da
sentença. Determinou a revisão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 no
que se refere ao cálculo de correção monetária das diferenças em atraso. Pleiteia pela fixação
dos juros de mora a partir da citação, de forma englobada até o referido ato e, após, de forma
decrescente.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos esta Corte.
Conforme consulta ao CNIS, verifico que o benefício da parte interessada foi convertido em
aposentadoria especial (NB: 46/156.181.628-8), com DIB em 30.05.2011, em cumprimento à
determinação judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000086-48.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DORIVAL LORENCINI
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON DIAS - SP1502360A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.09.1965, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/156.181.628-8, DIB em 30.05.2011), o reconhecimento de
atividade especial do período de 03.12.1998 a 30.05.2011. Consequentemente, requer a
conversão de seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças
vencidas desde a data do requerimento administrativo (30.05.2011).
Primeiramente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de
atividade especial no intervalo de 09.04.1981 a 02.12.1998, conforme decisão técnica (id ́s
1298683; pg. 30), restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na Universal
Indústrias Gerais Ltda., foram apresentados, dentre outros documentos, LTCAT e PPP (id ́s
1298660; pgs. 01/12 e 1298661; pgs. 01/03), que retratam o exercício do cargo de contramestre,
com exposição a ruído nos seguintes patamares: (i) de 03.12.1998 a 31.01.2003: 91 decibéis; (ii)
de 01.02.2003 a 01.12.2003: 92 decibéis; (iii) de 02.12.2003 a 01.12.2009: 93,7 decibéis; (iv) de
02.12.2009 a 01.12.2010: 92,48 decibéis; (v) de 02.12.2010 a 30.05.2011: 90,5 decibéis.
Outrossim, conforme consulta ao CNIS, para o referido vínculo empregatício mantido junto à
Universal Indústrias Gerais Ltda., há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente
nocivo).
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no lapso de
03.12.1998 a 30.05.2011, vez que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos
limites de tolerância de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código
2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Portanto, somado o período de atividade especial reconhecido na presente demanda aos demais
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 30 anos, 01 mês e 22 dias de atividade
exclusivamente especial até30.05.2011, data do requerimento administrativo, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da conversão do seu benefício em aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo (30.05.2011), momento em que o autor já havia implementado todos
os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido.
Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas
as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação
(11.07.2016), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 11.07.2011.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009. Esclareço que os juros moratórios são devidos a partir da
citação, de forma englobada para as prestações vencidas até aquela data e, após,
decrescentemente.
Diante do parcial provimento da apelação do réu, mantenho os honorários advocatícios na forma
fixada em sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do
réu para esclarecer que os juros de mora são devidos a partir da citação, de forma englobada
para as prestações vencidas até aquela data e, após, decrescentemente. As diferenças em atraso
serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos
administrativamente e observando-se a prescrição quinquenal das diferenças vencidas a contar
de 11.07.2011.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.Os juros moratórios são devidos a partir da citação, de forma
englobada para as prestações vencidas até aquela data e, após, decrescentemente.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do
réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
