
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004033-29.2015.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 14.05.1986 a 05.03.1997, haja vista que tal intervalo foi reconhecido administrativamente, bem como julgou procedente o pedido relativo ao reconhecimento da especialidade do interregno de 06.03.1997 a 05.06.2012. Condenou o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 05.06.2012. Quanto à atualização monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal, sua aplicação dar-se-á da seguinte maneira: (i) até 29.06.2009 a atualização monetária segue o disposto na Resolução 134/2010 do CJF e os juros moratórios são devidos a partir da citação e calculados à razão de 1% ao mês; (ii) a partir de 30.06.2009, para fins de cálculos da atualização monetária e juros moratórios, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; (iii) a partir de 26.03.2015 incide a correção pelo IPCA-E e juros ainda na forma da Lei Federal 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015).
Em suas razões recursais, o réu requer a reforma parcial da sentença, para que seja determinada a observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 200/207), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004033-29.2015.4.03.6130/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 192/198).
Da remessa oficial tida por interposta
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.12.1964 (fl. 12), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/171.927.134-5 - DIB: 28.11.2014; Carta de Concessão às fls. 135/136), o cômputo, como especial, do período de 14.05.1986 a 05.06.2012. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão de sua renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do primeiro requerimento administrativo (05.06.2012 - fl. 15).
Inicialmente, como bem asseverado pelo Juízo de origem, observo que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 14.05.1986 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 120/121, restando, pois, incontroverso.
No caso em apreço, a fim de comprovar a especialidade do período controverso laborado na Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 35/37 que retrata o exercício dos cargos de técnico de laboratório e técnico ambiental. No intervalo de 06.03.1997 a 15.07.2009, o requerente era responsável, em síntese, por executar análises físico-químicas em águas; resíduos sólidos industriais e sedimentos; efetuar recepção e distribuição de amostra para análises do laboratório; preparar reagentes padrões e soluções; calibrar equipamentos e controlar materiais. Já no interregno de 16.07.2009 a 04.06.2012, ao interessado eram atribuídas atividades relativas à manipulação de amostras de águas superficiais e subterrâneas, efluentes industriais, esgotos domésticos, lodos, sedimentos, materiais biológicos, resíduos sólidos industriais; preparação de amostras utilizando solventes orgânicos inflamáveis (hexano) e não inflamáveis (clorofórmio), preparação de reagentes padrões e soluções, descarte de amostrar, operar e manipulação de aparelhos. Consta que o demandante, no intervalo de 06.03.1997 a 04.06.2012, esteve exposto a micro-organismos patogênicos (esgotos, efluentes industriais) e resíduos sólidos industriais e solventes orgânicos (clorofórmio e acetonitrila).
Outrossim, para o vínculo empregatício mantido junto à CETESB há apontamento da sigla IEAN, indicador de exposição a agente nocivo, conforme se verifica do CNIS de fl. 198.
Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 05.06.2012, tendo em vista que o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos (micro-organismos patogênicos) e substâncias químicas agressivas (clorofórmio), previstos nos códigos 1.0.9 e 3.0.1 do Decreto nº 30.48/1999.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios no patamar mínimo, consoante o artigo 85, §3º, do NCPC. Todavia, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo da referida verba honorária sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo da referida verba honorária sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SERGIO RODRIGUES MENDES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 05.06.2012, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015, com cessação simultânea da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.927.134-5). Os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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