Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000591-34.2017.4.03.6183
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI – Mantido o termo inicial da conversão de seu benefício em aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo (25.11.2009), momento em que a interessada já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
VII - Devem ser afastadas as diferenças vencidas anteriores ao quinquênioque precedeu ao
ajuizamento da ação (09.03.2017), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a
contar de 09.03.2012, em razão da prescrição quinquenal.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento), entretanto,
base de cálculo da referida verba honorária fixada sobre o valor das diferenças vencidas até a
data da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma e nos termos da
Súmula 111 do E. STJ.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000591-34.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CREIDE APARECIDA PRESLHAKOSKI
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP1287530A
APELAÇÃO (198) Nº 5000591-34.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CREIDE APARECIDA PRESLHAKOSKI
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP1287530A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em
ação previdenciária para reconhecer como especiais os períodos laborados de 16.06.1981 a
31.03.2010 e 17.09.1996 a 29.03.2010. Condenou o INSS a conceder aposentadoria especial à
autora, a partir da data do requerimento administrativo (25.11.2009), compensados os valores
recebidos em razão da percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Juros moratórios fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º,
do CTN, contados da citação. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o
momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Sem custas.
Determinou a imediata implantação do benefício.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade dos períodos delimitados na sentença, vez que não restou comprovado o contato,
de modo habitual e permanente, com portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio
de materiais contaminados, mormente considerando que a interessada exercia a função de
auxiliar. Sustenta que a demandante fez uso eficaz de EPI, equipamento tendente à neutralização
da nocividade do agente agressivo. Aduz que tal fato implica na ausência de fonte de custeio para
concessão do benefício almejado. Subsidiariamente, pugna pela: (i) fixação da DIB na data da
citação; (ii) observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de
correção monetária; (iii) redução dos honorários advocatícios para 10% nos termos do artigo 85
do NCPC; e (iv) declaração de prescrição quinquenal na forma do artigo 103 da Lei 8.213/91.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Conforme consulta ao CNIS, verifico que a autarquia previdenciária implantou o benefício de
aposentadoria especial à autora (NB: 46/ 180.732.066-6), com DIB em 25.11.2009, em
cumprimento à determinação judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000591-34.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CREIDE APARECIDA PRESLHAKOSKI
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP1287530A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 01.11.1961, titular do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB: 42/151.874.685-0, com DIB em 25.11.2009; id ́s 1297160; pg. 01),
o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16.06.1981 a
31.03.2010 e 17.09.1996 a 29.03.2010, com a consequente conversão de seu benefício em
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (25.11.2009).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades
de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à
determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão
somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução
Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em
quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº
83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e
permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o
profissional.(g.n).
No caso em concreto, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos requeridos, foram
apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empregadoras:
(i) Hospital das Clínicas - FMUSP: PPP (id ́s 1297157; pgs. 01/03) que retrata o labor, como
atendente de enfermagem, com exposição a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias de
pacientes com doença infectocontagiosas, tais como hepatite, tuberculose, meningite, AIDS e
outras), no intervalo de 16.06.1981 a 16.06.2009. Na época, consta que a requerente era
responsável, entre outras atribuições, por realizar a descontaminação e limpeza de material,
manusear materiais com secreções orgânicas de pacientes infectados com moléstias
infectocontagiosas, bem como encaminhar materiais (sangue, secreções purulentas, urina, fezes
etc) para exames laboratoriais; e (ii) Fundação Faculdade de Medicina: PPP (id ́s 1297158; pgs.
01/02) que descreve o trabalho como atendente de enfermagem, com exposição a fator de risco
biológico, no lapso de 17.09.1996 a 24.04.2008. Nesse período, competia à parte autora a
execução de atividades de apoio ao serviço de atendimento ao paciente, sob a
orientação/supervisão de enfermeiro.
Outrossim, para o vínculo empregatício mantido junto à Fundação Faculdade de Medicina, há
indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo), conforme extrato obtido junto
ao CNIS (1297166; pg. 01).
Destarte, considerando que a demandante permaneceu exercendo a mesma função (atendente
de enfermagem) junto aos mesmos empregadores, conforme se constata das anotações em sua
CTPS, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no interregno de
16.06.1981 a 31.03.2010 (excluído o período concomitante), vez que a autora esteve exposta a
agentes nocivos biológicos, nos termos do código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999. Outrossim, o
átimo de 16.06.1981 a 10.12.1997 pode ser enquadrado como especial em razão do exercício da
função de atividades de apoio à enfermagem, categoria profissional prevista no código 2.1.3 do
Decreto n 83.080/1979.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, somado o período de atividade especial reconhecido na presente demanda, a autora
totaliza 28 anos, 05 meses e 10 diasde atividade exclusivamente especial até 25.11.2009, data do
requerimento administrativo.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da conversão de seu benefício em aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo (25.11.2009), momento em que a interessada já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas
as diferenças vencidas anteriores ao quinquênioque precedeu ao ajuizamento da ação
(09.03.2017), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 09.03.2012.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantenho o percentual dos honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento), entretanto, fixo a base de cálculo da referida verba
honorária sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma e nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu eà remessa oficial tida por
interposta para: (i)fixar o termo final de incidência dos honoráriosadvocatícios na data da
sentença; (ii) afastar as diferenças vencidas anteriores ao quinquênioque precedeu ao
ajuizamento da ação, em razão da prescrição quinquenal; e (iii) esclarecer que os juros de mora
deverão observar o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Os
valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, observando-se a
prescrição quinquenal das diferenças vencidas a contar de 09.03.2012 e compensando-se o
montante recebido administrativamente, bem como o percebido a título de antecipação de tutela.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI – Mantido o termo inicial da conversão de seu benefício em aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo (25.11.2009), momento em que a interessada já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
VII - Devem ser afastadas as diferenças vencidas anteriores ao quinquênioque precedeu ao
ajuizamento da ação (09.03.2017), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a
contar de 09.03.2012, em razão da prescrição quinquenal.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento), entretanto,
base de cálculo da referida verba honorária fixada sobre o valor das diferenças vencidas até a
data da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma e nos termos da
Súmula 111 do E. STJ.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
