
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, corrigindo, de ofício, o erro de cálculo apontado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011599-07.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.04.1985 a 25.06.1987, 01.01.2000 a 31.12.2002 e 01.01.2004 a 17.10.2012. Consequentemente, condenou o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pagamento das parcelas vencidas a partir da citação (08.09.2015). Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, do artigo 85 do NCPC, observada a aplicação dos incisos II a V, do §5º do mesmo dispositivo, considerando o valor da condenação até a data da sentença. Sem custas. Correção monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013. Juros de mora, contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da MP 2.180-35/2001, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da alteração legislativa procedida pela Lei n. 11.960/2009.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu alega que, em relação ao período de 1985 a 1987, o PPP apresentado é extemporâneo, sendo inservível para comprovação da insalubridade do ambiente laboral. No que tange aos intervalos posteriores, alega que o autor esteve exposto a ruído e calor em patamares inferiores aos limites de tolerância. Outrossim, aponta que a maioria dos agentes químicos indicados no formulário previdenciário não estão previstos na legislação de regência como prejudiciais, tampouco há descrição quanto à concentração das substâncias nocivas. Argumenta que restou comprovado o fornecimento e utilização de EPI eficaz, apto a neutralizar a nocividade dos fatores de risco. Subsidiariamente, pugna pela observância da Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 204/211vº), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011599-07.2015.4.03.6105/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 198/201vº).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.09.1963 (fl. 11), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.066.564-0, DIB em 03.10.2012 - Carta de Concessão de fls. 18/19), o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 01.04.1985 a 25.06.1987, 31.12.1999 a 31.12.2002 e 01.01.2004 a 17.10.2012. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (03.10.2012; fl. 27).
Primeiramente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 23.08.1988 a 09.06.1989, 01.07.1989 a 31.12.1999 e 01.01.2003 a 31.12.2003, conforme contagem administrativa de fls. 148/151, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial do labor desempenhado na Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A - Paulínia, foi apresentado, entre outros documentos, Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 32/33 que retrata o exercício da função de operador de produção, com exposição a ruído de 86,39 decibéis, no período de 01.04.1985 a 25.06.1987. Destarte, tal intervalo deve ser mantido como especial, eis que o interessado esteve sujeito à pressão sonora em patamar acima do limite de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
No que se refere ao trabalho exercido na Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., constata-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 20/23 que o demandante, no exercício da função de operador, esteve sujeito aos seguintes fatores de risco em relação aos respectivos átimos: (i) de 01.01.2000 a 31.12.2002 e 01.01.2004 a 31.12.2008: tolueno, xileno, etilbenzeno, cloreto de metila, flutriafol etc; (ii) de 01.01.2004 a 17.10.2012: ruído de 84,9 decibéis e contato com ácido fosfórico, soda cáustica, formaldeíldo, ácido fosfórico, solventes aromáticos, álcool graxo etoxilado entre outros.
Além disso, conforme CNIS anexo, para o vínculo empregatício mantido junto à Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. há apontamento da sigla IEAN - indicado de exposição a agente nocivo.
Dessa forma, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos de 01.01.2000 a 31.12.2002 e 01.01.2004 a 17.10.2012, eis que o interessado esteve exposto a substâncias químicas nocivas previstas no Decreto nº 3.048/1999 (códigos 1.0.3, 1.0.12 e 1.0.19).
Com efeito, nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 26 anos, 03 meses e 15 dias de atividade exclusivamente especial até 03.10.2012, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão. Nesse contexto, retifico, o erro de cálculo inserto na planilha de fl. 194vº, eis que, conforme documentos de fls. 18/19 e 27, a data do requerimento administrativo corresponde a 03.10.2012 (e não de 17.10.2012, como constou na sentença).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da conversão de seu benefício em aposentadoria especial na data da citação (08.09.2015 - fl. 169), eis que restou incontroverso por parte do autor.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, ou seja, arbitrado no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, do artigo 85 do NCPC, observada a aplicação dos incisos II a V, do §5º do mesmo dispositivo, considerando as diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para determinar a aplicação dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09, no que concerne aos juros de mora e à correção monetária. Dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que o autor totalizou 26 anos, 03 meses e 15 dias de atividade exclusivamente especial até 03.10.2012, data do requerimento administrativo, mantendo o termo inicial da conversão do benefício na data da citação, eis que incontroverso por parte do autor. Corrijo, de ofício, o erro de cálculo apontado. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOÃO BATISTA DE PÁDUA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.066.564-0) em APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 08.09.2015, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 12/09/2017 16:57:24 |
