Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000915-24.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o
art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
VI - Mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos controversos de 06.03.1997 a
22.12.2001, 14.03.2002 a 13.03.2006, 10.04.2006 a 08.04.2012, 30.07.2012 a 18.02.2013 e
05.10.2013 a 15.01.2014, em razão da exposição a agentes nocivos biológicos previstos nos
códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
X – Mantido o percentual dos honorários advocatícios fixado em sentença, entretanto, tendo em
vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, §
11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba honorária
deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000915-24.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE CHAGAS - SP101432-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000915-24.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE CHAGAS - SP101432-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta
pelo INSS em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado
em ação previdenciária para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de
06.03.1997 a 22.12.2001, 14.03.2002 a 13.03.2006, 10.04.2006 a 08.04.2012, 30.07.2012 a
18.02.2013 e 05.10.2013 a 15.01.2014, já excluídos os períodos em gozo de auxílio-doença
previdenciário. Condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria
especial, desde a DER (15.01.2014), com efeitos financeiros a partir da sentença caso opte pela
contagem estendida de 26 anos, 09 meses e 14 dias de tempo especial. As prestações em atraso
devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora
devem incidir a partir da citação, nos termos da lei e na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente e normas posteriores do Conselho da
Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º,
do NCPC), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença. A
especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade nos períodos delimitados em sentença, porquanto não restou demonstrada a
efetiva exposição a agentes nocivos, mediante formulários próprios. Argumenta que o
enquadramento especial por exposição a agentes biológicos depende da demonstração de
exposição de bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros fatores de risco, que
tenham a capacidade de causas doenças e lesões. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei
n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária, vez que mencionada norma
continua em pleno vigor. Esclarece não desconhecer a tese firmada pelo E. STF no julgamento
do RE 870.947/SE, entretanto destaca que a decisão ainda não transitou em julgado, tampouco
foram definidos os limites temporais de seus efeitos. Sucessivamente, pugna pelo sobrestamento
do presente feito até ser proferida decisão definitiva no citado recurso extraordinário.
Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000915-24.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE CHAGAS - SP101432-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, o autor, nascido em 28.11.1962 e titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB: 42/166.829.440-8; DIB em 15.01.2014 – Carta de Concessão de id
43657351 - Págs. 08/09), busca o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no
período de 06.03.1997 a 15.01.2014. Consequente, requer a conversão de seu benefício em
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (15.01.2014).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial no intervalo de 05.08.1985 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa (id
43657350 - Págs. 05/06), restando, pois, incontroverso.
Outrossim, diante da ausência de resistênciada parte autora, também restou incontroverso o
cômputo comum dos intervalos de 23.12.2001 a 13.03.2002, 14.03.2006 a 09.04.2006,
09.04.2012 a 29.07.2012 e 19.02.2013 a 04.10.2013, em que esteve em gozo de auxílio-doença
previdenciário.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades
de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à
determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão
somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução
Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em
quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº
83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e
permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o
profissional.(g.n).
No caso em concreto, a fim de comprovar a prejudicialidade do período controverso, foram
apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empregadoras:
(i) Hospital das Clínicas da FMUSP: PPP (id 43657347 – Págs. 11/12) que retrata o labor como
auxiliar de enfermagem, no qual era responsável por prestar assistência de enfermagem a
pacientes, inclusive àqueles que se encontravam em estado crítico e em isolamento de contato,
bem como por coletar, identificar e encaminhar materiais para exames laboratoriais, realizar a
limpeza e desinfecção de materiais, entre outras. Consta que o interessado esteve exposto a
sangue e secreção, no lapso de 06.03.1997 a 03.12.2012; e (ii) Fundação Faculdade de
Medicina: PPP ́s (id 43657347 - Págs. 13/15 e 43657363 - Págs. 01/02) que descrevem a
prestação de serviço como auxiliar de enfermagem, sendo-lhe atribuídas funções relativas aos
cuidados direitos de enfermagem aos pacientes no pré, trans e pós-operatórios. Há indicação de
sujeição a sangue e secreção, no átimo de 06.03.1997 a 15.01.2014.
Outrossim, para o vínculo empregatício mantido junto à Fundação Faculdade de Medicina há
indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo), conforme se extrai do CNIS
acostado aos autos (id 43657365).
Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos controversos de
06.03.1997 a 22.12.2001, 14.03.2002 a 13.03.2006, 10.04.2006 a 08.04.2012, 30.07.2012 a
18.02.2013 e 05.10.2013 a 15.01.2014 (data do requerimento administrativo), em razão da
exposição a agentes nocivos biológicos (sangue e secreção) previstos nos códigos 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Portanto, somado os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos
incontroversos, a parte autora totaliza 27 anos, 02 meses e 17 diasde atividade exclusivamente
especial até 15.01.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada pelo
Juízo de origem, cujo teor acolho (id 43657364 - Págs. 12/13).
Destarte, a autora faz "jus" ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo (15.01.2014), momento em que o autor já havia implementado todos
os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido.
Quanto aos efeitos financeiros da conversão da benesse em aposentadoria especial, o Juízo de
origem esclareceu que, quando do requerimento administrativo, o PPP trazido pelo autor
abarcava somente o período especial de 06.03.1997 a 26.12.2012 (data da assinatura do
formulário). Porém, ao término da fase instrutória e antes do julgamento do feito, o autor juntou
novo PPP que também comprovava o labor prejudicial do período posterior, de 27.12.2012 a
15.01.2014 (DER).
Por essa razão, o juízo a quo distinguiu duas situações, a saber: (i) apurou que em 27.12.2012, o
demandante totalizava 26 anos, 09 meses e 14 dias de tempo especial, suficiente à concessão da
benesse. Dessa forma, caso o interessado opte por tal contagem, o efeito financeiro coincidirá
com adata do requerimento administrativo (15.01.2014); (ii) apurou que em 15.01.2014, o autor
computava 27 anos, 02 meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial,suficiente à
implantação do benefício almejado. Assim, caso o segurado opte por esta contagem de tempo
estendida, terá direito à conversão desde a data da sentença, já que o PPP, que comprovava a
especialidade do intervalo de 27.12.2012 a 15.01.2014, foi apresentado posteriormente ao
ajuizamento da demanda.
Dessa forma, devem ser mantidos os critérios acima mencionados, vez que restaram
incontroversos por parte do autor. Destaco que, em liquidação de sentença, caberá ao autor optar
pelo benefício que entender mais vantajoso.
Destaco que não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o
ajuizamento da demanda se deu em 23.03.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica
à atual fase processual. Precedente: AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 19/12/2008.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios fixado em sentença, entretanto, tendo em
vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, §
11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo da referida verba honorária
sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o
art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
VI - Mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos controversos de 06.03.1997 a
22.12.2001, 14.03.2002 a 13.03.2006, 10.04.2006 a 08.04.2012, 30.07.2012 a 18.02.2013 e
05.10.2013 a 15.01.2014, em razão da exposição a agentes nocivos biológicos previstos nos
códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
X – Mantido o percentual dos honorários advocatícios fixado em sentença, entretanto, tendo em
vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, §
11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba honorária
deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
