Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003359-58.2018.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE
ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
VIII - Mantido o critério de fixação do percentual de honorários advocatícios delimitado em
sentença, entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de
cálculo da referida verba honorária deve incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data
do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX – Correção, de ofício, do erro de cálculo da sentença, para esclarecer que o interessado
totalizou 28 anos, 06 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 03.02.2011, data
do requerimento administrativo.
X – Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata conversão do benefício em
aposentadoria especial.
XI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas. Erro material corrigido de
ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003359-58.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDEREZ VIEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RICHARD PEREIRA SOUZA - SP188799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5003359-58.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDEREZ VIEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RICHARD PEREIRA SOUZA - SP188799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em
ação previdenciária para reconhecer a especialidade do período de 29.04.1995 a 03.02.2011.
Condenou o INSS a transformar o benefício do requerente em Aposentadoria Especial, bem
como a pagar o montante apurado a título de atrasados entre a data de início do benefício (DIB) e
a data do início do pagamento administrativo do benefício revisto. Quanto à atualização monetária
e juros, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas em atraso deverão ser pagas acrescidas
dos encargos financeiros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento
do cumprimento da sentença. Honorários advocatícios fixados no patamar mínimo em relação ao
valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado,
observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade no período delimitado na sentença, porquanto, a partir da edição da Lei nº
9.032/1995, torna-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por
meio de formulários previdenciários contemporâneos, afastando-se, assim, a presunção legal por
categoria profissional. Argumenta que a utilização eficaz de EPI é apta a neutralizar ou reduzir os
efeitos nocivos do fator de risco. Sustenta a ausência de fonte de custeio total para concessão do
benefício almejado, uma vez que a empresa não recolheu adicional ao SAT. Por fim, requer que
os honorários advocatícios sejam fixados na forma da Súmula nº 111 do E. STJ. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003359-58.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDEREZ VIEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RICHARD PEREIRA SOUZA - SP188799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.02.1958, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB: 42/155.636.647-4; DIB/DER em 02.03.2011; Carta de Concessão de
id ́s 702787; pgs. 20/25), o reconhecimento da especialidade do período de 29.04.1995 a
03.02.2011. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (id ́s 7027589; pgs. 05/06).
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos
intervalos de 01.02.1979 a 28.07.1980, 08.11.1982 a 18.09.1985, 01.10.1985 a 01.09.1988 e
01.11.1989 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa (id ́s 7027588; pgs. 56/57),
restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo
exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na Malaga
Produtos Metalizados Ltda., foi apresentado, dentre outros documentos, Perfil Profissiográfico
Previdenciário (id ́s 7027588; pg. 53), que retrata o exercício do cargo de vigia, com porte de
arma de fogo para defesa patrimonial e pessoal, no lapso controverso de 29.04.1995 a
20.01.2011 (data da emissão do PPP). Em consulta ao CNIS, verifica-se que o interessado
manteve vínculo empregatício com a referida empresa até 05.03.2013.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade do período de 29.04.1995 a 03.02.2011
(DER), vez que o interessado, durante o desempenho das atividades profissionais de vigia,
portava arma de fogo, com risco à sua integridade física.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Entretanto, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante,
é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
Desta feita, somado o período de atividade especial reconhecido na presente demanda àqueles
incontroversos, o autor totaliza 28 anos, 06 meses e 13 dias de atividade exclusivamente
especialaté 03.02.2011, data do requerimento administrativo,suficiente à concessão do benefício
de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991. Nesse ponto, deve ser
corrigido, de ofício, o erro de cálculo da sentença (art. 494, I, CPC), que apurou 27 anos e 15 dias
de tempo de contribuição laborados em condições especiais.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo (03.02.2011), momento em que o autor já havia implementado todos
os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o
ajuizamento da ação se deu em 13.02.2015 (id ́s 7027587; pg. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho o critério de fixação do percentual de honorários advocatícios delimitado em sentença,
entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, arbitroa respectiva base de
cálculosobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. Nos
termos do artigo494, I, CPC, corrijo, de ofício, o erro de cálculo da sentença, para esclarecer que
o interessado totalizou 28 anos, 06 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até
03.02.2011, data do requerimento administrativo. Base de cálculo dos honorários advocatícios
arbitrada sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, mantendo-se
o critério de fixação do percentual delimitado em sentença. As diferenças em atraso serão
resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos
administrativamente.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora VALDEREZ VIEIRA DE SOUZA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB: 42/155.636.647-4) em APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em
03.02.2011, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE
ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VI - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
VIII - Mantido o critério de fixação do percentual de honorários advocatícios delimitado em
sentença, entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de
cálculo da referida verba honorária deve incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data
do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX – Correção, de ofício, do erro de cálculo da sentença, para esclarecer que o interessado
totalizou 28 anos, 06 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 03.02.2011, data
do requerimento administrativo.
X – Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata conversão do benefício em
aposentadoria especial.
XI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas. Erro material corrigido de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, bem como corrigir, de ofício, erro de cálculo da
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
