
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009080-53.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 29.04.1995 a 01.04.1996, 22.04.1997 a 10.12.1998 e 03.05.1999 a 26.08.2008. Condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde 26.08.2008 (DER), bem como a pagar as diferenças em atraso vencidas desde 17.11.2016 (data da ciência dos formulários previdenciários). Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n.º 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 339/343), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009080-53.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Do mérito
Incialmente, deve ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste juízo.
Destarte, mantenho o reconhecimento da prejudicialidade das atividades exercidas nos intervalos de 22.04.1997 a 10.12.1998 e 03.05.1999 a 26.08.2008, bem como reconheço a especialidade do átimo de 29.04.1995 a 01.04.1996, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos (xileno e tolueno) previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
Saliente-se que em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor mascara a menor. Dessa forma, os referidos interregnos também podem ser enquadrados como especiais, uma vez que o autor esteve exposto a ruído em patamares superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (02.10.2014 - fl. 02), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 02.10.2009.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial no período de 29.04.1995 a 01.04.1996, totalizando 25 anos e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 26.08.2008. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (26.08.2008), observada a prescrição quinquenal, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a 02.10.2009 e compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JORGE LUIZ AMARAL FRANÇA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/143.961.472-2) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 26.08.2008, observando-se a prescrição das diferenças anteriores a 02.10.2009, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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| Data e Hora: | 24/10/2017 19:07:50 |
