
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030050-79.2012.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por idade do autor (NB: 41/138.431.443-9 - DIB: 04.01.2007), mediante a inclusão do período comum de 23.11.1994 a 07.12.1998 laborado na Prefeitura Municipal de São Paulo, e considerando as contribuições do Regime Próprio ou do Regime Geral (períodos concomitantes de 30.04.1993 a 27.07.1994 e de 19.09.1994 a 22.11.1994), desde que mais vantajosa a parte autora, somando-se aos períodos não concomitantes, e a correspondente compensação financeira entre os regimes. Os efeitos financeiros serão a partir da data citação (19.09.2014). As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Concedida a tutela antecipada para a imediata revisão do benefício, no prazo de 30 dias.
Embargos declaratórios acolhidos (fls.405/407), de ofício, para corrigir erro material na fundamentação da sentença quanto ao período de labor concomitante de tempo de serviço público com o de atividade privada.
Em suas razões de inconformismo, pugna o réu pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que em se tratando de atividade pública e privada, concomitantes, não se admite a contagem recíproca, mas o tempo de serviço vinculado ao RGPS deve ser considerado pelo INSS para fins de aposentadoria. Subsidiariamente, requer que a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009 no cálculo dos juros e da correção monetária.
O autor, por sua vez, requer que os efeitos financeiros da revisão seja fixada na data do protocolo do recurso administrativo (21.06.2007, fl.53), uma vez que apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Prefeitura Municipal de São Paulo no processo concessório, bem como a majoração dos honorários advocatícios no percentual máximo, e a indenização por danos morais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Verifica-se do CNIS-anexo, que não houve a revisão do benefício em cumprimento à decisão judicial.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030050-79.2012.4.03.6301/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações das partes (fls. 393/399 e 410/418).
Busca o autor, nascido em 04.08.1941 (fl. 33), titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/138.431.443-9 - DIB 04.01.2007; Carta de Concessão à fl.17), o cômputo dos períodos comuns de abril de 1993 a dezembro de 1998, laborado na Prefeitura do Município de São Paulo, para fins de majoração da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Do Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição elaborado pelo INSS (fl.41/42), observa-se que houve o cômputo dos períodos de 01.04.1993 a 22.11.1994, na Emtel Recursos Humanos, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, restando, pois, incontroversos.
No caso dos autos, verifica-se das Certidões de Tempo de Contribuição - CTC de fls. 48, 153, 284, 294/309, 333/350, emitida pela Prefeitura do Município de São Paulo, que o autor no período de abril de 1993 a dezembro de 1998 laborou em cargo de comissão, estatutário, contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Instituto de Previdência Municipal - IPREMS).
Por outro lado, nos termos do art.94 da Lei 8.213/91, é assegurado o direito à contagem recíproca de tempo de contribuição entre a atividade pública e a privada, vez que o sistema de compensação entre tais entes previdenciários se dá na forma de legislação específica.
Assim, somando-se os períodos contribuídos supracitados aos já computados pela Autarquia Federal (contagem administrativa às fls. 41/42), abatendo-se os períodos em duplicidade, o autor totaliza 34 anos, 5 meses e 7 dias até 31.01.2001, data do último vínculo anterior ao requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, calculada nos termos do art. 29, I, c.c. art. 50, ambos da Lei 8.213/91.
Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, serão a partir de 21.06.2007, data do pedido de revisão na esfera recursal administrativo (fl.53), nos termos requerido pelo apelante.
Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do pedido de revisão na esfera recursal administrativa (21.06.2007; fl.53) e o ajuizamento da presente ação (27.07.2012; fl.2), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de forma que o autor fará jus às diferenças vencidas a contar de 27.07.2007.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Por fim, relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora.
Conquanto a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo dano moral, dano material e acidente de trabalho, publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito:
A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
(...)
Nessa linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido.
Assim, no caso em tela, para que o autor pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fatos danosos provocados por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Portanto, tenho que improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
Mantida a sucumbência recíproca (improcedência do dano moral).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido para declarar que totaliza 34 anos, 5 meses e 7 dias até 31.01.2001, devendo os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, ser considerados a partir de 21.06.2007, data do recurso na esfera administrativa, observada a prescrição quinquenal, e que os honorários advocatícios sejam fixados em 15% sobre o valor das diferenças até a data da sentença. Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que a correção e juros de mora sejam aplicados na forma explicitada. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, observada a prescrição daquelas vencidas antecipadamente 27.07.2007, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por idade (NB:41/138.431.443-9).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ROBERTO JORGE MIRANDA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE (NB: 41/138.431.443-9), DIB: 21.06.2007, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, observada a prescrição daquelas vencidas antecipadamente 27.07.2007, compensando-se os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por idade (NB:41/138.431.443-9).
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 18/04/2017 17:09:31 |
