
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015847-49.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade comum dos períodos de 03.07.1972 a 12.01.1974 e 15.01.1974 a 31.08.1974. Em consequência, condenou o réu a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/151.668.207-3), a partir de 16.12.2009, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente, com acréscimo de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenado o INSS ao pagamento em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Pugna o INSS pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, não restar demonstrado o exercício de atividade comum nos períodos de 03.07.1972 a 12.01.1974 e 15.01.1974 a 31.08.1974, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado a partir da data da citação, bem como que sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões do autor (fls. 229/231), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015847-49.2010.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.05.1954, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/151.668.207-3, DER: 16.12.2009; fl. 108), o reconhecimento de atividade junto à empresa "Fiação e Tecelagem Germano Fehr S/A", nos períodos de 03.07.1972 a 12.01.1974 e 15.01.1974 a 31.08.1974. Consequentemente, requer a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar de 16.12.2009, data do requerimento administrativo.
Verifica-se que o autor apresentou cópia de sua CTPS (fls. 10/15) com anotações relativas aos períodos de 03.07.1972 a 12.01.1974 e 15.01.1974 a 31.08.1974, em que trabalhou como praticante de fiandeiro junto à empresa "Fiação e Tecelagem Germano Fehr S/A", as quais, ainda que extemporâneas, foram lançadas em ordem cronológica, sem rasuras ou sinais de adulteração, devendo ser consideradas para todos os fins previdenciários, independentemente dos recolhimentos das respectivas contribuições, pois tal encargo é ônus do empregador.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 201/203) corroboraram a atividade exercida pelo autor na referida empresa nos anos de 1972 a 1974, no período da noite, no setor de fiação, produzindo fios em rocas.
Destaco, outrossim, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Saliente-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz 33 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fls. 96/98).
Sendo assim, somados os períodos ora reconhecidos aos incontroversos, totaliza o autor 26 anos e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 11 meses e 24 dias até 16.12.2009, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, serão a partir de 16.12.2009 (fl. 108), data da concessão. Não há falar-se em prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16.12.2010.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
A autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, a fim de que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se as parcelas recebidas em sede administrativamente.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ ROBERTO CARLOS PEREIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (42/151.668.207-3), DIB: 16.12.2009, alterando a renda mensal inicial - RMI, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se as parcelas recebidas em sede administrativamente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/10/2016 18:26:18 |
