
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012402-18.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de atividade de professor os períodos de 01.04.1980 a 28.04.1989 e 15.02.1990 a 27.12.1996. Sem custas. Em face da sucumbência mínima do INSS, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios a favor da parte autora.
Em sua apelação, alega o réu, em síntese, a impossibilidade de ser converter atividade especial de professor em atividade comum após 30.06.1981. Subsidiariamente, pugna pela observância dos critérios previstos na Lei 11.960/09 no que concerne aos juros de mora e à correção monetária e prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012402-18.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 27.03.1962 (fl. 08), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.701.882-2 - DIB 14.06.2010; carta de concessão às fls. 10), o reconhecimento de atividade exercida em função de magistério nos períodos de 01.04.1980 a 28.04.1989, 07.06.1989 a 12.02.1990, 15.02.1990 a 27.12.1996, 05.05.1997 a 01.08.1998, 03.08.1998 a 14.12.2006 e 01.08.2007 a 31.01.2008. Consequentemente, requer conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, código 42, em aposentadoria especial do professor, código 57, desde a data requerimento de revisão administrativa (09.04.2012).
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia recursal cinge-se aos períodos reconhecidos pela sentença, quais sejam, 01.04.1980 a 28.04.1989 e 15.02.1990 a 27.12.1996.
No que diz respeito à aposentadoria de professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
No caso em apreço, a fim de comprovar os períodos controversos, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: (i) CTPS de fl. 28 e PPP de fl. 70/71 indicando que no intervalo de 01.04.1980 a 28.02.1981 e 01.03.1981 a 28.04.1989 a requerente trabalhou, respectivamente, como auxiliar de professora e professora; e (ii) CTPS de fl. 29 e PPP de fl. 73 indicando que a autora se ativou como professora no período de 15.02.1990 a 27.12.1996.
Observo que os PPP´s mencionados devem ser tidos como formulários, ante a ausência de indicação do responsável técnico.
Sendo assim, ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a atividade de professor nos períodos de 01.04.1980 a 28.04.1989 e 15.02.1990 a 27.12.1996.
Computados os períodos ora reconhecidos, a autora totaliza 15 anos 11 meses e 11 dias de tempo de serviço, exercido exclusivamente como professora, conforme planilha anexa, parte integrante da decisão, insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Não conheço da apelação do INSS com relação à insurgência da correção monetária e os juros de mora, visto que a sentença somente determinou a averbação da atividade rural.
Mantida a sucumbência recíproca reconhecida pela sentença.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SILVIA REGINA D'ELIA BOCALINI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para seja averbado o tempo de atividade de professor nos períodos de 01.04.1980 a 28.04.1989 e 15.02.1990 a 27.12.1996, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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