Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000761-91.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período controverso de 29.04.1995
a 08.03.2008, tendo em vista que a autora esteve exposta a agentes nocivos biológicos previstos
nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 e
1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. O lapso de 29.04.1995 a 10.12.1997 também pode ser computado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como especial em razão do exercício da categoria profissional prevista no código 2.1.3 do
Decreto nº 83.080/79. Restou comprovada a insalubridade do átimo de 17.07.2007 a 08.03.2008
por sujeição ao fatores de risco biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
VII - Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(08.03.2008), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII – Deve-se observar a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastados
os valores vencidos anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (03.03.2017),
vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 03.03.2012.
IX - Correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão
do benefício.
XII - Apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000761-91.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANA MARIA DE SOUZA VIANA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO GIROTO DA SILVA - SP200060-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000761-91.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANA MARIA DE SOUZA VIANA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO GIROTO DA SILVA - SP200060-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pela parte autora em face de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido
formulado em ação previdenciária, em que a interessada objetivava a revisão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
período de 29.04.1995 a 08.03.2008. Condenou a autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), observados os benefícios da gratuidade
judiciária. Sem custas.
Em suas razões recursais, a autora requer o reconhecimento da especialidade do período de
29.04.1995 a 08.03.2008, em que esteve exposta a agentes nocivos biológicos e químicos, de
modo habitual e permanente, conforme se constata dos formulários previdenciários acostados
aos autos. Sustenta que a utilização de EPI não descaracteriza a insalubridade do labor
desenvolvido, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Consequentemente, requer
a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em
08.03.2008.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000761-91.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANA MARIA DE SOUZA VIANA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO GIROTO DA SILVA - SP200060-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 22.10.1954, titular do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB: 42/145.162.206-3 - DIB: 08.03.2008), o cômputo, como especial,
do período de 29.04.1995 a 08.03.2008. Consequentemente, requer a revisão de seu benefício,
com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo
(08.03.2008).
Inicialmente, observo que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial no intervalo de 03.06.1991 a 28.05.1995, conforme contagem administrativa (id ́s
3345894; pgs. 30/31), restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades
de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à
determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão
somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução
Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em
quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº
83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e
permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o
profissional.(g.n).
Saliento que esta Corte já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando de exposição
a agentes químicos, os riscos ocupacionais devem ser pautados a partir de uma avaliação
qualitativa. Nesse sentido, colaciono o seguinte trecho extraído do voto proferido pela E. Oitava
Turma deste Tribunal:
“(...) Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos
deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. (....)
3) Período: 1º/1/90 a 1º/2/01.
Empresa: Rhodia Brasil Ltda.
Atividades/funções: técnico de laboratório.
Agente(s) nocivo(s): "Executava trabalhos de coletas de amostras, análises químicas qualitativas
e quantitativas dos produtos fabricados, além de ensaios de novos produtos utilizando agentes
químicos orgânicos e inorgânicos: piridina, iodo, ácido clorídrico, solventes orgânicos, ácidos,
bases, clorados e brometos, fenol, ácido sulfúrico, ácido sulfídrico, ácido acético, ácido fórmico,
acetato de etila, acrilato de butila, ácido acrílico, plastificantes, clorofórmio, acetona, metanol" (fls.
57).
Enquadramento legal: códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.11
do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Formulário (fls. 38), datado de 23/12/03, e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls.
57/58), datado de 12/8/04.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 1º/1/90 a 1º/2/01, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes químicos (....)”.
(TRF3, AC nº 003733-60.2007.403.6126/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j.
25.06.2018, v.u., DE 11.07.2018)
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desenvolvido na Fundação
Municipal de Ensino Superior de Marília, foram apresentados, dentre outros documentos, PPP ́s
(id ́s 3345894; pgs. 33/38, 3345895; pgs. 01/03) que retratam o exercício do cargo de ajudante de
laboratório no setor de microbiologia, com exposição a reagentes químicos no período de
29.04.1995 a 08.03.2008, bem como o contato com fluídos biológicos de 17.07.2007 a
08.03.2008. Consta que a interessada era responsável por preparar materiais utilizados no exame
de diferentes espécimes clínicos, tais como meios de cultivo, meios de identificação e frascos de
coleta, bem como por realizar atividades administrativas como digitar etiquetas, identificar
materiais, organização do ambiente de trabalho etc.
Extrai-se do LTCAT (id ́s 3345895; pgs. 04/11) emitido pela mencionada Fundação, que os
obreiros exercentes dos cargos de laboratorista e técnico de patologia clínica, estavam expostos
a agentes biológicos (vírus e bactérias) e químicos (actanol 1,5%, borohidreto de potássio, ácido
acético, periodato de sódio 7%, solução extratora, hidróxido de sódio 1,5n, reagente de hidrólise,
metanol, solução alcalina, acetona itila destilado, ácido clorídrico, éter de petróleo, ácido acético,
ácido sulfúrico, álcool etílico, clorofórmico, glicerina, ácido acítrico, cloreto de benzetonio,
pentanediol, anaftifósfato, entre outros).
Outrossim, para o referido vínculo empregatício há indicação da sigla IEAN (indicador de
exposição a agente nocivo), conforme se verifica do CNIS acostado aos autos (id ́s 3345894; pg.
26).
Destaco que o fato de a autora ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário nos
intervalos de 06.02.2001 a 22.02.2001 e 12.03.2001 a 09.04.2001 (CNIS), não elide o direito à
contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade
especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: AgRg no REsp 1467593/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014.
Destarte, reconheço a especialidade das atividades exercidas no período controverso de
29.04.1995 a 08.03.2008, tendo em vista que a autora esteve exposta a agentes nocivos
biológicos previstos nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do
Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Ademais, o lapso de 29.04.1995 a 10.12.1997 também pode ser computado como especial em
razão do exercício da categoria profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
Bem assim, restou comprovada a insalubridade do átimo de 17.07.2007 a 08.03.2008 por
sujeição ao fatores de risco biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Saliento que a ausência de informação nos PPP ́s acerca da habitualidade e permanência de
exposição ao agente nocivo, em nada prejudica à autora, haja vista que tal campo específico não
faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das
descrições das atividades desenvolvidas pela interessada, factível concluir que, durante a jornada
de trabalho, a requerente ficava habitual e permanentemente exposta aos agentes nocivos
indicados nos formulários previdenciários.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Contudo, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
Desta feita, convertido o período especial, reconhecido na presente demanda, em tempo comum
e somados aos demais incontroversos, a autora totaliza 24 anos e 16 dias de tempo de serviço
até 15.12.1998 e 35 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de serviço até 08.03.2008, data do
requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço, calculada nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (08.03.2008),
momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastados
os valores vencidos anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (03.03.2017
– id ́s 3345894; pg. 03), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de
03.03.2012.
Correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido e
reconhecer o exercício de atividade especial no período de 29.04.1995 a 08.03.2008, totalizando
24 anos e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de
serviço até 08.03.2008, data do requerimento administrativo. Consequentemente, condeno o réu
a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, com DIB em
08.03.2008. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de
liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente e
observando-se a prescrição quinquenal das diferenças vencidas a contar de 03.03.2012.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ANA MARIA DE SOUZA VIANA, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/145.162.206-3), DIB em 08.03.2008, com Renda Mensal
Inicial a ser calculada pelo INSS e observando-se a prescrição quinquenal, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período controverso de 29.04.1995
a 08.03.2008, tendo em vista que a autora esteve exposta a agentes nocivos biológicos previstos
nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 e
1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. O lapso de 29.04.1995 a 10.12.1997 também pode ser computado
como especial em razão do exercício da categoria profissional prevista no código 2.1.3 do
Decreto nº 83.080/79. Restou comprovada a insalubridade do átimo de 17.07.2007 a 08.03.2008
por sujeição ao fatores de risco biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
VII - Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(08.03.2008), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII – Deve-se observar a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastados
os valores vencidos anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (03.03.2017),
vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 03.03.2012.
IX - Correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
X - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão
do benefício.
XII - Apelação da autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
