
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040902-53.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional, sob o fundamento de que não há prova contemporânea ao trabalho, não sendo suficiente prova testemunhal para comprovar o exercício de atividades sob condições especiais. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos descritos na inicial, tendo em vista que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Ressalta que no exercício de sua atividade como motorista também ficava exposto a graxa, óleo e abastecimento do caminhão, o que não foi mencionado pela perícia judicial. Requer, portanto, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 180/190), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040902-53.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 171/174).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 03.10.1953, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/131.242.308-8 - DIB 04.03.2004; carta de concessão de fls. 14), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 29.04.1995 a 22.03.2001 e de 31.03.2001 a 04.03.2004. Consequentemente, pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (04.03.2004).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais (contagem administrativa, CTPS e CNIS; fls. 15, 16/29 e 75), o autor totalizou 31 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de serviço até 04.03.2004, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 04.03.2004, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (04.03.2004 - fl. 14), conforme jurisprudência sedimentada nesse sentido.
Entretanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (04.03.2004) e a data do ajuizamento da ação (12.09.2012 - fl. 02), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 12.09.2007, em razão da prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 01.04.1996 e de 15.05.1996 a 10.12.1997, totalizando 31 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de serviço até 04.03.2004. Consequentemente, condeno o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Consequentemente, condeno o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo (04.03.2004), devendo ser observado o regramento previsto nos artigos 187 e 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/1999. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças devidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso, devidas a contar de 12.09.2007, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ANTONIO BENEDITO SAGLIA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/131.242.308-8), com DIB em 04.03.2004, observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 12.09.2007, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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