
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000106-06.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer os períodos especiais de 16.07.1985 a 29.06.1986, 22.10.1986 a 23.10.1987, 30.12.1987 a 20.10.1989, 08.01.1990 a 13.11.1990 e 21.05.1991 a 01.07.1994. Condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral, desde a data da concessão em 03.07.2009. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF, descontando os valores pagos administrativamente e observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios a serem arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, 4º, II, do CPC.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu argumenta que as atividades de ferramenteiro e fresador não estão arroladas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo inviável o enquadramento especial dos períodos delimitados na sentença. Subsidiariamente, pleiteia pela observância dos critérios previstos na Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000106-06.2015.4.03.6114/SP
VOTO
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 09.10.1974 a 06.12.1976, 04.03.1977 a 06.04.1978 e 12.07.1978 a 03.09.1984, conforme memória de cálculo de fls. 111/117, restando, pois, incontroversos.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos intervalos de 16.07.1985 a 29.06.1986, 22.10.1986 a 23.10.1987, 30.12.1987 a 20.10.1989, 08.01.1990 a 13.11.1990 e 21.05.1991 a 01.07.1994 em razão do exercício da função de fresador, atividade análoga a de esmerilhador prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79, inclusive com reconhecimento em âmbito administrativo (Circular nº 15, de 08.09.1994, do INSS). Nesse sentido: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0003233-90.2002.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/11/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2009 PÁGINA: 3072
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios a serem arbitrados quando da liquidação do julgado, mantendo-se os termos fixados na sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se o montante recebido administrativamente e observando-se a prescrição das diferenças anteriores a 14.01.2010.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MIGUEL TELES DE OLIVEIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/150.717.469-9), mantendo-se a DIB em 03.07.2009, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS e observada a prescrição das diferenças anteriores a 14.01.2010, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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