
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001385-10.2014.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária relativo a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, eis que o cômputo especial do dia 18.11.2003 somado à conversão inversa de atividade comum em especial dos períodos de 29.11.1978 a 15.12.1979, 17.12.1979 a 11.04.1981, 15.06.1981 a 10.10.1981 e 01.07.1993 a 15.09.1993, não resulta em tempo suficiente à conversão almejada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa à data da efetiva liquidação do débito, com execução na forma da Lei n. 1.060/50. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 19.12.2000, 01.12.2001 a 18.11.2003 e 22.10.2008 a 13.11.2008, bem como pela manutenção do cômputo especial dos lapsos já reconhecidos pelo INSS correspondentes aos intervalos de 23.01.1982 a 06.11.1982, 11.11.1982 a 25.08.1985, 10.09.1985 a 24.09.1985, 26.09.1985 a 28.09.1985, 02.12.1985 a 28.08.1992, 18.10.1993 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 27.07.2007 e 11.12.2007 a 21.10.2008. Requer a conversão inversa do tempo de serviço comum exercido nos átimos de 29.11.1978 a 15.12.1979, 17.12.1979 a 11.04.1981, 15.06.1981 a 10.10.1981 e 01.07.1993 a 15.09.1993. Consequentemente, pleiteia pela conversão de seu benefício em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. Requer a condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação.
Com a apresentação de contrarrazões pelo réu (390/391), vieram os autos a esta Corte.
Por meio de despacho de fl. 395, foi determinada a expedição de ofício à Companhia Americana Industrial de Ônibus para que completasse as informações contidas no documento de fl. 177, esclarecendo se o autor esteve exposto a agentes químicos no período de 06.03.1997 a 19.12.2000, tendo em vista o exercício da função de soldador. Todavia, a referida empresa, embora devidamente intimada, quedou-se inerte (fl. 401).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001385-10.2014.4.03.6131/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.11.1966 (fl. 17), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/146.374.670-6 - DIB: 22.10.2008), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 19.12.2000, 01.12.2001 a 18.11.2003 e 22.10.2008 a 13.11.2008; a manutenção do cômputo especial dos lapsos já reconhecidos pelo INSS; bem como a conversão inversa do tempo de serviço comum exercido nos átimos de 29.11.1978 a 15.12.1979, 17.12.1979 a 11.04.1981, 15.06.1981 a 10.10.1981 e 01.07.1993 a 15.09.1993. Consequente, pugna pela transformação de seu benefício em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo (13.11.2008 - fl. 163).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 04.01.1982 a 06.11.1982, 11.11.1982 a 25.08.1985, 10.09.1985 a 24.09.1985, 26.09.1985 a 28.09.1985, 02.12.1985 a 28.08.1992, 18.10.1993 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 21.10.2008, conforme contagem administrativa de fls. 284/286, restando, pois, incontroversos.
Ressalto que, quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 13.11.2008 - fl. 163). Destarte, não há que se falar em conversão inversa dos lapsos de 29.11.1978 a 15.12.1979, 17.12.1979 a 11.04.1981, 15.06.1981 a 10.10.1981 e 01.07.1993 a 15.09.1993.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos pleiteados, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: (i) PPP de fls. 30/30vº, que retrata o labor como soldador, ½ oficial e soldador oficial na Companhia Americana Industrial de Ônibus, com exposição a ruído de 87,7 decibéis e a radiação não ionizante, no período de 18.10.1993 a 19.12.2000; e (ii) PPP de fls. 269/270, que aponta o trabalho como soldador na Induscar Indústria e Comércio de Carrocerias Ltda., com exposição a pressão sonora de 88,5 decibéis, fumos metálicos e radiação não ionizante, nos lapsos de 01.12.2001 a 21.10.2008.
Destarte, reconheço a especialidade do período de 06.03.1997 a 10.12.1997, em razão do exercício da função de soldador, categoria profissional prevista nos códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979.
Por outro lado, deve ser mantido como tempo de serviço comum o átimo de 11.12.1997 a 19.12.2000 e 01.12.2001 a 18.11.2003, eis que o autor esteve sujeito à pressão sonora em nível inferior a de 90 decibéis (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1). Ressalto que, após 10.12.1997, a indicação de exposição a fumos metálicos, por si só, não justifica a contagem especial para fins previdenciários, eis que, com o advento da Lei 9.528/97, assume relevância a identificação, por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, dos agentes químicos presentes no ambiente de trabalho para fins de verificar a efetiva exposição, dado não informado no PPP apresentado.
Outrossim, o interregno de 22.10.2008 a 13.11.2008 (DER) deve ser mantido como tempo de serviço comum, eis que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivo. Saliento que não há nos autos cópia da CTPS que comprove que o autor permaneceu exercendo a mesma função de soldador para o referido lapso, não sendo possível, dessa forma, estender as conclusões do PPP de fls. 269/270 para período posterior ao informado pela empresa. Ademais, os dados do CNIS (extrato anexo) apontam como data de saída da empresa em 21.10.2008, bem assim o PPP de fl. 33, embora tenha sido elaborado em 05.11.2008, limita a indicação de exposição a agentes agressivos somente até 21.10.2008.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 19 anos, 05 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 21.10.2008, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 13.11.2008, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 24 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos e 07 dias de tempo de contribuição até 22.10.2008, data do início do benefício concedido administrativamente, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão benefício fixado na data da vigência do benefício concedido administrativamente (22.10.2008 - fl. 19), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição, tendo em vista que não decorreu prazo superior a cinco anos entre a data da efetiva concessão do benefício (08.02.2012 - fl. 19) e o ajuizamento da ação (16.09.2014 - fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido para efeito de reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 10.12.1997, totalizando 24 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos e 07 dias de tempo de contribuição até 22.10.2008 e, consequentemente, condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 22.10.2008. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, compensando-se o montante recebido administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora NIVALDO APARECIDO TAVARES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/146.374.670-6), mantendo-se a DIB em 22.10.2008, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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