
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 21/03/2017 17:38:03 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007528-52.2012.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a: (i) averbar a especialidade dos períodos de 06.02.1985 a 10.02.1987, 16.02.1987 a 30.04.1991 e 19.11.2003 a 31.05.2006; (ii) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, acrescentando-se à contagem de tempo do autor os períodos especiais reconhecidos; e (iii) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às diferenças decorrentes da referida revisão, desde a data do requerimento administrativo (27.10.2008). Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - CJF - Cap. 4, item 4.3.1), e os juros, contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 3.000,00. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, compensar-se-ão integralmente os valores devidos a cada representação processual. As custas devem ser meadas pelas partes, observadas as isenções. Antecipou os efeitos da tutela, para determinar que o INSS apure o valor mensal e inicie o pagamento à parte autora, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu argumenta que os laudos apresentados não prestam a provar a especialidade, pois são extemporâneos, não tendo a empresa se manifestado sobre a manutenção de layout e das condições de trabalho. Quanto ao agente ruído, destaca que o trabalhador deve estar exposto acima do limite de tolerância, ou seja, se estiver exposto no limite não há direito ao reconhecimento como especial. Alega que a utilização eficaz de EPI neutraliza a eventual ação do agente agressor. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009 com relação aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Por meio de ofício de fls. 237/238, o INSS noticiou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB: 42/145.939.405-1), com DIP em 01.03.2016, em cumprimento à determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (248/263), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 21/03/2017 17:37:56 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007528-52.2012.4.03.6303/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fls. 240/245vº).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.07.1961 (fl. 18), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/145.939.405-1 - DIB: 27.10.2008 - Carta de Concessão de fls. 13/14), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.02.1985 a 10.02.1987, 16.02.1987 a 30.04.1991 e de 06.03.1997 a 31.05.2006. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 24.02.1976 a 31.07.1977, 01.08.1979 a 31.07.1981, 10.05.1982 a 04.02.1985 e 01.05.1991 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 145/147, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos pleiteados, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: (i) DSS-8030 de fls. 41/43 e laudo técnico de fls. 44/46, que retratam o labor na Cobreq - Companhia Brasileira de Equipamentos, no interregno de 06.02.1985 a 10.02.1987, nas funções de ajustador mecânico, meio oficial mecânico e ferramenteiro, com exposição, de forma habitual e permanente, a ruído de 83 decibéis; (ii) PPP de fls. 47/49, do qual se verifica que o autor trabalhou na Robert Bosch Ltda., como matrizeiro, com sujeição à pressão sonora de 82 decibéis no lapso de 16.02.1987 a 31.05.1988 e de 85 decibéis no átimo de 01.06.1988 a 31.05.2006.
Assim, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06.02.1985 a 10.02.1987, 16.02.1987 a 30.04.1991 e 19.11.2003 a 31.05.2006, vez que a parte autora esteve exposta a ruído em níveis superiores aos admissíveis pela legislação previdenciária, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 - código 2.0.1).
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 20 anos, 09 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 31.05.2006, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 27.10.2008 (fl. 79), conforme planilha de fl. 235vº, cujo teor acolho, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 30 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 04 meses e 11 dias de tempo de contribuição até 27.10.2008, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal de 70% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 27.10.2008, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (27.10.2008 - fl. 79), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal se deu em 03.10.2012 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho a fixação dos honorários advocatícios na forma determinada na sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na revisão do benefício previdenciário, conforme atesta o ofício de fls. 237/238.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para determinar que, além dos juros de mora, a correção monetária também deverá observar os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente e os percebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 21/03/2017 17:38:00 |
