
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034030-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor em ação previdenciária, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 02.01.1998 até 30.08.2007 e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e o art. 1º F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o débito existente até a sentença.
Por sua vez, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, sendo de rigor a improcedência do pedido. Ressalta a impossibilidade de conversão de atividade especial em tempo comum após 28.05.1998, em razão do advento da Lei 9.711/1998. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões de apelação (fl. 97/105), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034030-56.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.09.1952, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.789.057-7 - DIB - 31.08.2007), o reconhecimento de atividade especial no período de 02.01.1998 a 01.06.2011. Consequentemente, requer a revisão de sua aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo de revisão (02.10.2015).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
No caso dos autos, o autor, no período de 02.01.1998 a 07.06.2011 laborou como frentista junto ao Auto Posto Caneco de Ouro, conforme CTPS (fls. 37). De acordo com o laudo pericial às fls. 20/32, o autor estava exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos e seus compostos, além do risco à sua integridade física devido aos depósitos subterrâneos de combustíveis.
Cumpre esclarecer que além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição aos tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Cabe salientar, ainda, que, mesmo após 05.03.1997, o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas).
Assim, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no intervalo de 02.01.1998 até 30.08.2007, por exposição a hidrocarbonetos e seus compostos, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999, bem como pelo risco à integridade física do autor, devido aos depósitos subterrâneos de combustíveis.
Ressalto que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento de atividade especial, caso dos autos.
Convertido o período de atividade especial ora reconhecido em tempo comum e somado aos demais incontroversos (fls. 145), o autor totalizou 26 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos e 11 dias de tempo de serviço até 31.08.2007, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (02.10.2015 - fls. 16), eis que incontroverso.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ATAIDE BURANELLO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/161.789.057-7), com DIB em 02.10.2015, cuja Renda Mensal Inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 04/04/2017 17:16:04 |
