
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006810-15.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer, como tempo de serviço prestado em condições especiais, o período de 17.02.1994 a 27.02.2014. Condenou o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da autora, com base no novo coeficiente, aplicável sobre o salário de contribuição apurado, desde a data de citação (06.12.2016). Correção monetária, desde quando devidas, nos índices do Conselho da Justiça Federal e juros de mora fixados nos termos da nova redação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinado pela Lei n.º 11.960/2009, a partir da citação. Arcará o réu com eventuais despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Custas na forma da lei.
Em suas razões de inconformismo, a autora pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja determinada a revisão do benefício desde o requerimento administrativo (27.02.2014). Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade no período delimitado na sentença, eis que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, porquanto a autora exercia a atividade de recepcionista. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do índice de atualização previsto na Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelas partes (fls. 193/195 e 200/206), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006810-15.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela autora e pelo réu (fls. 174/181 e 186/192).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na Santa Casa de Misericórdia de Olímpia, foram apresentados, dentre outros documentos, o PPP de fls. 23/25 que retrata o exercício da função de recepcionista, com exposição a agentes biológicos (micro-organismos e vetores), nos intervalos de 21.03.1997 a 21.03.1998 e de 20.06.2005 a 26.10.2016. Consta que, no lapso de 17.02.1994 a 26.10.2016, a interessada era responsável por recepcionar e orientar pacientes no (P.S.) (SUS), preencher documentos, verificar e organizar pastas de prontuários, bem como acompanhar pacientes até a sala de consulta ou o quarto em caso de internação.
Em complemento, o Laudo Ambiental de fls. 26/43 aponta que os funcionários ocupantes do cargo de recepcionista em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, estavam expostos a agentes biológicos, em razão do contato com pacientes e manuseio de objetos não previamente esterilizados, caracterizando insalubridade em grau médio. Outrossim, foi acostado holerite da requerente, na qual há indicação do pagamento de adicional de insalubridade (fl. 44).
Dessa forma, mantenho o reconhecimento da especialidade do período de 17.02.1994 a 27.02.2014, vez que a demandante esteve exposta a agente nocivo biológico, nos termos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Portanto, convertido o período especial, objeto da presente ação, em tempo comum e somados aos demais períodos, a autora totaliza 15 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos e 04 dias de tempo de serviço até 27.02.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (27.02.2014 - fl. 116), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 25.11.2016 (fl. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Havendo recurso de ambas as partes, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial da revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (27.02.2014). Nego provimento à apelação do réu. Dou parcial provimento à remessa oficial para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. O montante em atraso será resolvido em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora SILMARA DE CASSIA BIAGIONI, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (42/158.583.941-5), mantendo-se a DIB em 27.02.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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