
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079612-86.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual o autor objetivava a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não houve condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca o autor, a reforma da sentença alegando, em síntese, que no período de 14.10.1996 a 21.09.2001 esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, como ruído e calor, sendo devido o reconhecimento de atividade especial para fins de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079612-86.2014.4.03.6301/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.12.1957, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.143.574-0 - DIB 08.11.2005; carta de concessão às fls. 21/22), o reconhecimento de atividade especial no período de 14.10.1996 a 21.09.2001. Consequentemente, requer a revisão de sua aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (08.11.2005).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Com o objetivo de verificar a alegação de atividade especial no período de 14.10.1996 a 21.09.2001, laborado na empresa Italma S/A - Indústria do Mobiliário, o autor trouxe aos autos formulário DSS-8030 (fls. 40) e laudo técnico (fls. 72/117). Da análise de tais documentos, verifica-se que o autor exercia a função de operador de caldeira no setor de manutenção geral, cuja atividade principal era abastecer a caldeira com lenha e mantê-la acesa.
Conforme o laudo técnico, mais precisamente às fls. 103, no local das caldeiras havia exposição a calor de 35,08ºC, superior aos limites previstos no código 1.1.1 do Decreto 53.831/1964 e no Anexo III da NR 15, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da especialidade do período de 14.10.1996 a 21.09.2001.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento de atividade especial, caso dos autos.
Convertido o período de atividade especial ora reconhecido em tempo comum e somado aos demais incontroversos (fls. 191/192), o autor totalizou 30 anos, 10 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos e 07 meses de tempo de serviço até 08.11.2005, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 08.11.2005, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (08.11.2005 - fls. 21), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Todavia, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da presente ação perante o Juizado Especial Federal (17.11.2014 - fl. 118), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 17.11.2009.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial no período de 14.10.1996 a 21.09.2001, totalizando 30 anos, 10 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos e 07 meses de tempo de serviço até 08.11.2005. Consequentemente, condeno o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo (08.11.2005), devendo ser observado o regramento previsto nos artigos 187 e 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças devidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso, devidas a contar de 17.11.2009, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSE HENRIQUE BRAGA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/138.143.574-0), com DIB em 08.11.2005, observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 17.11.2009, cuja Renda Mensal Inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 28/03/2017 17:40:14 |
