
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036083-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional, por meio da qual o autor objetivava o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, a fim de revisar o seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento de atividade especial nos períodos indicados na inicial, tendo em vista que, no exercício de suas atividades, esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Requer, portanto, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 117/155), vieram os autos a esta Corte.
Em cumprimento ao despacho de fls. 158, o INSS procedeu à juntada de cópia integral do processo administrativo (fls. 167/328).
Proposta a questão de ordem às fls. 351/353, houve a declaração de nulidade da decisão de fls. 334/335 e dos atos processuais a ele posteriores, retornando os autos a este Relator para que seja proferido novo julgamento.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036083-73.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do autor (fls. 101/107).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.05.1960, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/168.608.258-1 - DIB 30.10.2014; carta de concessão às fls. 16v/17), o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 20.07.1983 a 28.08.1997, 13.11.1999 a 29.05.2001 e de 01.04.2002 a 12.02.2014. Consequentemente, requer a revisão de sua aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde 30.10.2014, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, deve ser reconhecida especialidade do período de 01.04.2002 a 12.02.2014, no qual o autor exerceu atividade como trabalhador rural, uma vez que esteve exposto a defensivos agrícolas, que contém organofosforados e fosforados, conforme PPP de fls. 18v/19, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.12 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
De outro lado, não há possibilidade de considerar como especial o período de 20.07.1983 a 28.08.1997, no qual o autor trabalhou como auxiliar de serviços gerais, conforme anotação em CTPS (fls. 184v), tendo em vista que a referida função não está prevista nos róis dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (Anexo II), sendo inviável o reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional.
Da mesma forma, o período de 13.11.1999 a 29.05.2001 deve ser computado como tempo comum, uma vez que não há nos autos documento hábil à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, como PPP ou laudo técnico, sendo insuficiente apenas a anotação em CTPS (fls. 185).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial , a parte autora totalizou 11 anos, 10 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Contudo, convertido o período de atividade especial ora reconhecido em tempo comum e somado aos demais comuns, o autor totalizou 19 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de serviço até 30.10.2014, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30.10.2014 - fls. 16v/17), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 10.02.2017 (fl. 01).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade do período de 01.04.2002 a 12.02.2014, totalizando 19 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 01 mês e 23 dias de tempo de serviço até 30.10.2014. Consequentemente, condeno o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo (30.10.2014), a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ANTONIO LUIZ ESTORFO, para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/168.608.258-1), DIB em 30.10.2014, nos termos do artigo 497, caput, do CPC..
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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