
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042763-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.03.1986 a 08.03.1995 e de 02.05.1995 a 12.02.2010 e, consequentemente, condenou o réu a recalcular o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, pagando-se as diferenças vencidas desde a data da concessão do benefício (15.08.2011). As prestações em atraso serão acrescidas de juros de mora de acordo com a taxa aplicada para os depósitos da caderneta de poupança, bem como de correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem reembolso de custas e despesas processuais porque o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, sendo imprescindíveis a apresentação de laudo técnico e a indicação no PPP dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais. Ressalta que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que o autor supostamente estaria exposto. Aduz, ainda, que no PPP deve constar preenchimento de código na GFIP que dá conta da não exposição a agente nocivo, sob pena de não haver fonte de custeio para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial da revisão na data da citação, observando-se a prescrição quinquenal, bem como seja calculada a correção monetária de acordo com o disposto pela Lei 11.960/2009.
Por sua vez, em suas razões de inconformismo, pugna a parte autora pelo reconhecimento da especialidade de todo o trabalho desenvolvido nos períodos de 01.03.1986 a 08.03.1995 e de 02.05.1995 a 08.04.2011, requerendo seja reconhecido o seu direito à concessão do benefício desde a data do requerimento formulado em 12.02.2010.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042763-74.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações das partes (fls. 100/122 e 126/130).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.12.1957, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.449.934-8) - DIB 15.08.2011; carta de concessão às fls. 46v/51) o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.03.1986 a 08.031995 e de 02.05.1995 a 12.08.2010 (ou até 08.04.2011). Consequentemente, requer a retroação da DIB de sua aposentadoria por tempo de contribuição para a data do requerimento administrativo formulado em 12.08.2010 ou 08.04.2011.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.03.1986 a 08.03.1995 e de 02.05.1995 a 12.02.2010, nos quais o demandante exerceu a função de motorista de caminhão tanque, transportando, fazendo coleta e transferência de produtos inflamáveis, tais como gasolina e álcool, percorrendo vias de trânsito urbano e rodoviário, conforme PPP's de fls. 42/45, tendo em vista que esteve exposto a agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Pelos mesmos fundamentos acima expostos, reconheço como especial o intervalo de 13.02.2010 a 12.08.2010, tendo em vista que o autor permaneceu exercendo as mesmas atividades, conforme PPP de fls. 44/45.
Cumpre apenas ressaltar que o fato de o PPP de fls. 44/45 ter sido emitido em 12.02.2010 não afasta a presunção de que o autor permaneceu nas mesmas condições ambientais ali descritas até 12.08.2010, tendo em vista o curto período transcorrido entre a emissão de tal documento e o protocolo administrativo. Ademais, não se ignore que o preenchimento desse tipo de documento implica quase sempre em trâmite burocrático dentro da empresa, não sendo razoável exigir-se do trabalhador a apresentação de documento emitido no mesmo dia em que pretende formalizar o requerimento de beneficio previdenciário.
No caso dos autos, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's estão formalmente em ordem, constando o número do CREA e nome do(a) engenheiro(a) responsável pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
Saliento que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais comuns, o autor totalizou 23 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos e 07 dias de tempo de serviço até 12.08.2010, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Diferentemente do alegado pelo autor, não restou comprovado nos autos que houve protocolo de pedido administrativo em 12.02.2010. Sendo assim, fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 12.08.2010 (fl. 20v), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
No entanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (15.08.2011 - fl. 46v) e a data do ajuizamento da ação (30.09.2016 - fl. 01), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 30.09.2011, em razão da prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença, não merecendo ser conhecido o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse recursal.
Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 13.02.2010 a 12.08.2010, totalizando 23 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos e 07 dias de tempo de serviço até 12.08.2010 e, consequentemente, condenar o réu a revisar o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo formulado em 12.08.2010, observando-se a prescrição quinquenal das diferenças vencidas anteriormente a 30.09.2011. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora PEDRO JOAQUIM DE OLIVEIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/156.449.934-8-0), alterando-se a DIB para 12.08.2010, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, devendo ser observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 30.09.2011, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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