
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005273-08.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 19.11.2003 a 18.03.2010, convertendo-o em tempo comum, e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data do requerimento administrativo (19.01.2012). As diferenças em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Procedimento de Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução do julgado. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela para determinar a imediata revisão do benefício. Sem custas.
Em sua apelação, busca o autor, a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, tendo em vista que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Ressalta que a utilização de EPI não neutraliza os efeitos dos agentes agressivos.
Por sua vez, pugna o réu, primeiramente, pela observância da incidência da prescrição quinquenal e do prazo decadencial para revisão do benefício. Sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, ressaltando que não foi apresentado laudo extemporâneo, devidamente preenchido e assinado, certificando habitualidade e permanência na exposição ao agente agressor ruído acima dos limites impostos na legislação. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da citação; que os juros e correção monetária sejam calculados na forma da Lei 11.960/2009; e que os honorários advocatícios sejam fixados em montante não superior a 5% (cinco por cento).
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 112/121), vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos acerca da revisão do benefício em comento (fls. 101).
Em cumprimento ao despacho de fls. 124, a empresa Heatcraft do Brasil Ltda. trouxe autos novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 134), tendo sido as partes devidamente intimadas acerca da juntada do referido documento (fls. 140).
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005273-08.2013.4.03.6103/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.03.1964, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.793.680-3 - DIB 19.01.2012; CNIS às fls. 66), o reconhecimento de atividade especial no período de 06.03.1997 a 18.03.2010. Consequentemente, requer a revisão do seu benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (19.01.2012).
Primeiramente, ressalto que não há que se falar em decadência do direito do autor de pleitear a revisão do seu benefício, uma vez que não transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a efetiva concessão do benefício (26.01.2012 - fl. 66) e o ajuizamento da ação (13.06.2013 - fl. 02).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 19.11.2003 a 18.03.2010, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 86,1 a 91,9 decibéis, conforme PPP de fls. 134, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Da mesma forma, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, tendo em vista que o autor, no exercício das funções de soldador e ferramenteiro, esteve exposto a fumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP de fls. 134, agente nocivo previsto no código 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 22 anos, 09 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de serviço até 19.01.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (19.01.2012 - fls. 36), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 13.06.2013 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial e dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, totalizando 22 anos, 09 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de serviço até 19.01.2012, fazendo jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças devidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora CLAUDIO ALTAIR RODRIGUES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/156.793.680-3), com DIB em 19.01.2012, cuja Renda Mensal Inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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