
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001187-15.2014.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido em ação revisional para reconhecer a especialidade do período de 23.07.2002 a 24.02.2006, totalizando o autor mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condenou o réu a proceder à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, com o pagamento dos valores devidos desde a DIB (08.06.2006), observada a prescrição quinquenal. As diferenças em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF, afastada a aplicação da Lei 11960/2009, em razão da decisão proferida na ADI 4357 pelo STF. Houve o reconhecimento da sucumbência recíproca e custas na forma da lei.
Em suas razões de inconformismo, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial após 28.04.95 somente em razão da categoria profissional do segurado; sustenta, ainda, que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, de forma habitual e permanente, além de não ser possível a conversão em tempo comum dos períodos anteriores à Lei 6.887/1980 e posteriores a 28.05.1998 (Lei 9.711/1998). Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001187-15.2014.4.03.6311/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.10.1955, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/140.221.109-8 - carta de concessão - fls. 06), o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 18.04.1974 a 19.04.2002 e 23.06.2002 a 08.09.2006 (data do requerimento de sua aposentadoria), vez que estava exposto a agentes nocivos à sua saúde. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (08.09.2006).
Ante a ausência de recurso da parte autora, o reexame do julgamento nesta instância recursal restringir-se-á à especialidade do período reconhecido pela sentença, qual seja, de 23.07.2002 a 24.02.2006.
Observo que o autor, em razão de ação ajuizada no Juizado Especial de Santos (processo 0000089-34.2010.4.03.6311), obteve o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado no período de 1º.08.1997 a 14.03.02 (fls. 72/79), cuja sentença, mantida em grau recursal, transitou em julgado, nos termos do extrato de andamento processual, em anexo.
Desse modo, mantidos os termos da sentença que reconheceu como tempo especial o período de 23.07.2002 a 24.02.2006 (Ferrovia Centro-Atlântica S/A), no qual o autor trabalhou como maquinista, em exposição a ruído equivalente a 93.7 decibéis (PPP, fls. 58, verso, e 59), conforme códigos 2.5.8 e 1.1.5, do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.
Ressalto que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, pois, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
A inexistência de previsão legal antes da vigência da Lei 6.887/1980 (01.01.1981) não impede a conversão de atividade comum em especial, pois tendo o legislador estabelecido na Lei 3.807/60 critérios diferenciados de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao obreiro que esteve sujeito à condições prejudiciais de trabalho, feriria o princípio da isonomia negar o mesmo tratamento diferenciado àquele que em algum período de sua vida exerceu atividade classificada prejudicial à saúde.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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