
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025952-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 05.03.1997 a 18.11.2003, condenando, consequentemente, o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da citação. As diferenças em atraso serão corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros a contar da citação, nos termos da Lei 11.960/09. Sem condenação em honorários, em razão da sucumbência recíproca.
Em sua apelação, a parte autora sustenta que o período de 25.02.1981 a 19.03.1986 laborado como trabalhador rural deve ser tido por especial, por enquadramento no código 2.2.1 (agricultura - trabalhadores na agropecuária). Requer, ainda, que o termo inicial da revisão seja fixado na DER.
Por sua vez, em seu recurso de apelação, busca o réu a reforma da sentença, alegando a impossibilidade de transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Sustenta, ainda, que todos os valores recebidos no período compreendido entre a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a transformação em aposentadoria especial deverão ser restituídos. Argumenta que a utilização de EPI neutraliza a nocividade do agente tido por agressivo e que não há fonte de custeio para amparar a pretensão da parte autora. Alega que não foi comprovado por laudo técnico a exposição habitual e permanente ao agente ruído. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação contrarrazões pelo autor (fls. 143/146), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025952-73.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.02.1963, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145.684.379-3 - DIB 25.09.2009; carta de concessão à fl. 171), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25.02.1981 a 19.03.1986 e de 05.03.1997 a 18.11.2003. Consequentemente, requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para especial ou, sucessivamente, a majoração de sua renda mensal inicial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 25.09.2009.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 25.02.1981 a 19.03.1986, em que exerceu a função de rurícola, cumpre assinalar, inicialmente, que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
No caso, o PPP juntado referente a esse período denota que o trabalho do autor restringia-se apenas a lavoura em geral (fls. 51/52).
Ademais, o autor, em depoimento pessoal, informou que trabalhou na Fazenda Boa Esperança, como lavrador, que não lidava com gado, não se ativava com produtos químicos (veneno), que, inclusive, havia pessoal preparado para este tipo de trabalho, que utilizava adubo apenas uma vez por mês. As testemunhas confirmaram o depoimento (mídia digital à fl. 266)
Assim, o intervalo de 25.02.1981 a 19.03.1986 deve ser computado como tempo comum.
Quanto ao labor na Itaiquara Alimentos S/A, da análise dos PPP´s de fls. 55 a 56 e do Laudo Técnico de fls. 242/247, é possível se verificar que o autor ficou exposto a pressão sonora de 88 a 92 decibéis (05.03.1997 a 30.04.1998), de 87 a 89 decibéis (01.05.1998 a 31.12.1998) e de 84 a 87 decibéis (01.01.1999 a 18.11.2003), não se podendo concluir, portanto, que o autor estava exposto aos menores níveis de ruído, ou seja, prevalecem os maiores níveis 92, 89 e 87 dB, por se sobreporem aos menores, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979.
Dessa forma, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 05.03.1997 a 30.04.1998, por exposição a ruído de 92 dB, e de 01.05.1998 a 31.12.1998, por exposição a ruído de 89 dB, pois, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90,01 decibéis, pode-se concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição há de ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.), agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979.
Já o intervalo de 01.01.1999 a 18.11.2003, deve ser tido por comum, uma vez que mesmo considerado o maior índice de pressão sonora a que ficou submetido o autor (87 decibéis) não foi excedido o limite de tolerância legal para o período, qual seja, 90 decibéis.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totaliza 22 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de serviço até 25.09.2009, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Cumpre ressaltar que o INSS, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, apurou ter o autor totalizado 35 anos de tempo de serviço até 25.09.2009, data do requerimento administrativo (fl. 171).
Dessa forma, não obstante o reconhecimento da especialidade no intervalo de 05.03.1997 a 31.12.1998, não haverá alteração do coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com relação àquele concedido administrativamente (carta de concessão fl. 171).
Assim, o autor faz jus tão somente à averbação do referido período de atividade especial (05.03.1997 a 31.12.1998), sem reflexos na renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço por ele titularizado.
Mantida a sucumbência recíproca, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, tida por interposta, para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade quanto ao intervalo de 01.01.1999 a 18.12.2003 e declarar que o autor totalizou 22 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de serviço até 25.09.2009, sem alteração do coeficiente de cálculo do benefício concedido administrativamente (NB 145.684.379-3 - DIB 25.09.2009).
Expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ APARECIDO RIBEIRO, dando-se ciência do presente julgamento.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 31/01/2017 18:56:46 |
