
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016822-25.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional sob o fundamento de que a parte autora não esteve exposta a níveis de ruído acima do limite legal. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Em sua apelação, o autor alega, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período declinado na petição inicial. Sustenta que o uso de EPI não afasta a insalubridade a que estava sujeito. Pleiteia, assim, a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016822-25.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação da parte autora.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.05.1963, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.251.960-1 - DIB 05.05.2009; carta de concessão às fls. 48/53), o reconhecimento de atividade especial no período de 09.06.1995 a 04.05.2009. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, deve ser reconhecido a especialidade dos períodos de 09.06.1995 a 05.03.1997, por exposição a ruído de 84,7 dB, conforme PPP de fl. 27/28 e Laudo Pericial Judicial de fl. 153/168), agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
Da mesma forma, o intervalo de 19.11.2003 a 04.05.2009, também deve ser tido por especial, por exposição a ruído de 84,7 dB (PPP de fl. 27/28 e Laudo Pericial Judicial de fl. 153/168), pois, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 85 decibéis, pode-se concluir que uma diferença menor do que 01 (um) dB na medição há de ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
De outra parte, o interregno de 06.03.1997 a 18.11.2003 deve ser computado como tempo comum, vez que o autor esteve exposto a pressão sonora de 84,7 dB (PPP de fl. 27/28 e Laudo Pericial Judicial de fl. 153/168), abaixo do limite de tolerância legal (90 dB) para o período.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totaliza 22 anos, 03 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 05.05.2009, data do requerimento administrativo (fl. 48), conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 26 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de serviço até 05.05.2009, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (05.05.2009 - fls. 48), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a ação em 04.11.2009 (fl. 02), não há diferenças atingidas pela prescrição.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 09.06.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 04.05.2009, totalizando o autor 26 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de serviço até 05.05.2009, consequentemente condeno o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, desde 05.05.2009, data do requerimento administrativo, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a presente data. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora OSMAR DE OLIVEIRA DAMAS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/147.251.960-1 - DIB 05.05.2009), com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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