Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000244-30.2016.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PROVA
EMPRESTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
I - O demandante trouxe aos autos laudo pericial judicial, elaborado em ação trabalhista movida
por seu colega de trabalho, que embasou a procedência obtida em reclamatória trabalhista
ajuizada pelo autor.
II - O mero recebimento de adicional de periculosidade não implica, necessariamente, o
reconhecimento da especialidade no âmbito previdenciário, sendo imprescindível a comprovação
de que o autor, no exercício de seu labor, estava exposto aos agentes nocivos de que trata o art.
58 da Lei n. 8.213/91.
III - O expert concluiu pela periculosidade das atividades desenvolvidas, visto que havia
exposição a líquidos inflamáveis, esclarecendo que no local em que o interessado laborou existia
tanque enterrado com capacidade de 3.000 (três mil) litros e outro tanque aéreo de 1.000 litros de
óleo diesel, líquido inflamável, com ponto de fulgor de 53ºC a 58ºC.
IV - Embora aceite, em tese, a prova emprestada para fins de verificação da presença de agentes
nocivos, no caso vertente, melhor refletindo sobre o laudo pericial que fora elaborado em ação
trabalhista ajuizada por colega de trabalho, penso que seria de suma importância pormenorizar o
trabalho cotidiano do autor, para saber se realmente ele executava as tarefas de seu cargo nas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dependências do prédio periciado, uma vez que há indícios constantes no próprio laudo pericial
sugerindo que sua atuação poderia se dar em ambiente externo.
V - Mostra-se indispensável a feitura de um laudo pericial específico quanto ao labor do autor,
evidenciando-se, assim, o cerceamento de defesa decorrente da rejeição pelo Juízo a quo do
pleito pela produção da indigitada prova pericial.
VI - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, com declaração de nulidade da sentença e
retorno dos autos ao Juízo a quo. Apreciação do mérito prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000244-30.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELISEU SANDRETTI
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5000244-30.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELISEU SANDRETTI
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido em ação previdenciária, por meio da qual objetivava
o autor a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de
atividade especial. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I c/c § 6º,
CPC). Diante da concessão da justiça gratuita, foi suspensa a exigibilidade dos honorários
devidos pelo autor, incumbindo ao réu demonstrar que deixou a existir a situação de insuficiência
de recursos, nos termos e prazos do artigo 98, § 3º, CPC.
Em suas razões de inconformismo, pugna o autor, preliminarmente, pela nulidade da sentença,
por cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi dada oportunidade de produzir prova
pericial. No mérito, sustenta que restou devidamente comprovado que trabalhava em um prédio
da TELESP, onde estava localizado no subsolo um tanque de combustível com 3.000 litros do
produto, conforme atestado em laudo pericial produzido em ação trabalhista. Assim, em razão da
exposição a risco à sua integridade física, aduz que tem direito ao reconhecimento da
especialidade pleiteada, a fim de que o seu benefício seja revisado.
Sem a apresentação contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000244-30.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELISEU SANDRETTI
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Da preliminar
Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser
anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos,
sobretudo o laudo pericial judicial produzido em ação trabalhista, são suficientes à apreciação do
exercício de atividade especial que se quer comprovar.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.05.1953, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/148.413.066-6 - DIB: 20.01.2009), o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 01.01.1986 a 31.12.2000 e de 01.01.2003 a 12.02.2007.
Consequentemente, requer a revisão do seu benefício, com o pagamento das diferenças
vencidas desde a data do requerimento administrativo (20.01.2009).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
No caso em apreço, o demandante trouxe aos autos laudo pericial judicial, elaborado em ação
trabalhista movida por seu colega de trabalho, que embasou a procedência obtida em
reclamatória trabalhista movida pelo autor, conforme acórdão constante dos autos. O referido
laudo pericial retrata o labor como técnico em projetos/técnico em telecomunicações, na
Telecomunicações de São Paulo S.A. (TELESP), cargos que também foram ocupados pelo autor.
O expert concluiu pela periculosidade das atividades desenvolvidas, visto que havia exposição a
líquidos inflamáveis, esclarecendo que no local em que o interessado laborou existia tanque
enterrado com capacidade de 3.000 (três mil) litros e outro tanque aéreo de 1000 litros de óleo
diesel, líquido inflamável, com ponto de fulgor ide 53ºC a 58ºC.
Destarte, reconheço o exercício de atividade especial nos períodos de 01.01.1986 a 31.12.2000 e
de 01.01.2003 a 12.02.2007, tendo em vista que o autor exerceu suas atividades exposto a
agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei
8.213/1991.
Saliento que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes
inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual,
sobretudo por conta do risco de explosão.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e
somados aos demais, o autor totalizou 28 anos e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998e40
anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição até 20.01.2009, data do requerimento
administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com
acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda
mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (20.01.2009),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
No entanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do
requerimento administrativo e a data do ajuizamento da presente ação (08.12.2016), o autor
apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 08.12.2011, em razão da
prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos
termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou provimento à sua
apelação para julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial
nos períodos de 01.01.1986 a 31.12.2000 e de 01.01.2003 a 12.02.2007, totalizando 28 anos e
18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de serviço
até 20.01.2009. Consequentemente, condeno o réu a revisar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo (20.01.2009), a ser
calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso, devidas a contar de 08.12.2011, por
estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ELISEU SANDRETTI, a fim de que seja imediatamente
revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB
42/148.413.066-6 - DIB em 20.01.2009), observando-se a prescrição das diferenças vencidas
anteriormente a 08.12.2011, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
É como voto.
VOTO RETIFICADOR
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Na sessão de 11.09.2018,
apresentei voto no sentido de rejeitar a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dar provimento
à sua apelação para julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer o exercício de atividade
especial nos períodos de 01.01.1986 a 31.12.2000 e de 01.01.2003 a 12.02.2007, totalizando 28
anos e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de
serviço até 20.01.2009, condenando o INSS a revisar o seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição desde a data do requerimento administrativo (20.01.2009).
Na oportunidade, o i. Desembargador Federal Nelson Porfírio pediu vista, sendo que, na presente
sessão (25.09.2018), apresentou seu voto, assinalando que "...Em que pese o reconhecimento do
direito ao adicional de insalubridade em ação trabalhista, é certo afirmar que o laudo tomado de
empréstimo àqueles autos, por si só, não tem o condão de comprovar a alegada periculosidade,
uma vez que o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade na esfera trabalhista não
implica, necessariamente, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor no âmbito
previdenciário...” . Pondera, outrossim, que “...A inexistência de prova pericial, com prévio
julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa...”, concluindo ser imperativa “..a anulação da r. sentença, a
fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos...”.
Com efeito, compartilho do entendimento esposado pelo i. Desembargador Federal Nelson
Porfírio no sentido de que o mero recebimento de adicional de periculosidade não implica,
necessariamente, o reconhecimento da especialidade no âmbito previdenciário, sendo
imprescindível a comprovação de que o autor, no exercício de seu labor, estava exposto aos
agentes nocivos de que trata o art. 58 da Lei n. 8.213/91.
De outra parte, embora aceite, em tese, a prova emprestada para fins de verificação da presença
de agentes nocivos, no caso vertente, melhor refletindo sobre o laudo pericial que fora elaborado
em ação trabalhista ajuizada por colega de trabalho do autor, penso que seria de suma
importância pormenorizar o trabalho cotidiano do autor, para saber se realmente ele executava as
tarefas de seu cargo nas dependências do prédio periciado, uma vez que há indícios constantes
no próprio laudo pericial sugerindo que sua atuação poderia se dar em ambiente externo,
conforme se vê do seguinte trecho:
“...Com este ante-projeto, um Técnico da Reclamada, que na Regional de Araraquara era o
Reclamante, juntamente com um Técnico da CPFL, saem a campo vistoriando o posteamento da
CPFL que dará sustentação à rede da Reclamada que está sendo projetada...”.
Nesse passo, no mesmo sentido da solução apresentada pelo i. Des. Fed. Nelson Porfírio,
mostra-se indispensável a feitura de um laudo pericial específico quanto ao labor do autor,
evidenciando-se, assim, o cerceamento de defesa decorrente da rejeição pelo Juízo a quo do
pleito pela produção da indigitada prova pericial.
Diante do exposto, retifico voto anteriormente prolatado para acolher a preliminar de cerceamento
de defesa suscitada pelo autor, declarando a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao
Juízo a quo, para que seja reaberta a instrução processual, com o fito de realizar o laudo pericial
judicial, restando prejudicado o exame do mérito.
É o voto retificador.
Autos nº 5000244-30.2016.4.03.0000
VOTO VISTA
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma desta
E. Corte em 11.09.2018, o Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento proferiu voto para
rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo autor e, no mérito, dar provimento à
sua apelação para julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer o exercício de atividade
especial nos períodos de 01.01.1986 a 31.12.2000 e de 01.01.2003 a 12.02.2007, determinando
a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20.01.2009).
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão, notadamente
com relação ao reconhecimento da especialidade da atividade, embasado em laudo pericial
judicial elaborado em ação trabalhista, que concluiu pela periculosidade das atividades
desenvolvidas.
O Exmo. Relator, em seu r. voto, considerou que:
“O referido laudo pericial retrata o labor como técnico em projetos/técnico em telecomunicações,
na Telecomunicações de São Paulo S.A. (TELESP), cargos que também foram ocupados pelo
autor.
O expert concluiu pela periculosidade das atividades desenvolvidas, visto que havia exposição a
líquidos inflamáveis, esclarecendo que no local em que o interessado laborou existia tanque
enterrado com capacidade de 3.000 (três mil) litros e outro tanque aéreo de 1000 litros de óleo
diesel, líquido inflamável, com ponto de fulgor ide 53ºC a 58ºC.
Destarte, reconheço o exercício de atividade especial nos períodos de 01.01.1986 a 31.12.2000 e
de 01.01.2003 a 12.02.2007, tendo em vista que o autor exerceu suas atividades exposto a
agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei
8.213/1991”.
Em que pese o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em ação trabalhista, é
certo afirmar que o laudo tomado de empréstimo àqueles autos, por si só, não tem o condão de
comprovar a alegada periculosidade, uma vez que o reconhecimento do direito ao adicional de
periculosidade na esfera trabalhista não implica, necessariamente, o direito ao reconhecimento da
especialidade do labor no âmbito previdenciário. A legislação previdenciária assegura uma
compensação para o trabalho prestado em condições consideradas por essa própria legislação
como especialmente adversas, com o escopo de auferir aposentadoria. De sua vez, a legislação
trabalhista prevê compensações financeiras e normas de proteção para o período em que o
trabalho é efetivamente prestado. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho
por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a
efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo.
2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de
ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do
direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho
no âmbito da Previdência Social.
3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial,
tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade ,
razão pela qual deve ser reformado.
4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, REsp 1476932/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015.
A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-
se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e
garantias constitucionalmente previstos.
Diante do exposto, peço vênia ao i. Relator para divergir do entendimento apresentado, no
tocante ao reconhecimento do caráter especial da atividade embasado em laudo pericial judicial
elaborado em ação trabalhista, que concluiu pela periculosidade das atividades desenvolvidas,
bem como para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de que seja
possibilitada a realização de necessária prova pericial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PROVA
EMPRESTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
I - O demandante trouxe aos autos laudo pericial judicial, elaborado em ação trabalhista movida
por seu colega de trabalho, que embasou a procedência obtida em reclamatória trabalhista
ajuizada pelo autor.
II - O mero recebimento de adicional de periculosidade não implica, necessariamente, o
reconhecimento da especialidade no âmbito previdenciário, sendo imprescindível a comprovação
de que o autor, no exercício de seu labor, estava exposto aos agentes nocivos de que trata o art.
58 da Lei n. 8.213/91.
III - O expert concluiu pela periculosidade das atividades desenvolvidas, visto que havia
exposição a líquidos inflamáveis, esclarecendo que no local em que o interessado laborou existia
tanque enterrado com capacidade de 3.000 (três mil) litros e outro tanque aéreo de 1.000 litros de
óleo diesel, líquido inflamável, com ponto de fulgor de 53ºC a 58ºC.
IV - Embora aceite, em tese, a prova emprestada para fins de verificação da presença de agentes
nocivos, no caso vertente, melhor refletindo sobre o laudo pericial que fora elaborado em ação
trabalhista ajuizada por colega de trabalho, penso que seria de suma importância pormenorizar o
trabalho cotidiano do autor, para saber se realmente ele executava as tarefas de seu cargo nas
dependências do prédio periciado, uma vez que há indícios constantes no próprio laudo pericial
sugerindo que sua atuação poderia se dar em ambiente externo.
V - Mostra-se indispensável a feitura de um laudo pericial específico quanto ao labor do autor,
evidenciando-se, assim, o cerceamento de defesa decorrente da rejeição pelo Juízo a quo do
pleito pela produção da indigitada prova pericial.
VI - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, com declaração de nulidade da sentença e
retorno dos autos ao Juízo a quo. Apreciação do mérito prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto-vista do
Desembargador Federal Nelson Porfirio e do voto retificador do senhor relator que foi seguido
pelo Desembargador Federal Baptista Pereira, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu
acolher a preliminar e declarar nula a sentença, ficando prejudicado o exame de mérito,, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA