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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVI...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:46

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE MERAMENTE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin. III - De acordo com o laudo pericial judicial trabalhista, o autor trabalhou como assistente de administração sênior I e assistente administrativo, realizando suas atividades em área de armazenagem do almoxarifado, mas também se deslocava para as subestações Itambé, Tarumã e Marília. Suas funções consistiam em efetuar, organizar e executar os trabalhos de almoxarifado, tais como recebimento, estocagem, distribuição, registro, inventário de materiais, entre outros insumos, além de controlar a saída e despachos desses produtos; o autor também recebia e expedia materiais e equipamentos que eram armazenados no interior das áreas de subestação, especificamente aqueles materiais que não cabiam no almoxarifado, tais como postes, cruzetas, etc. IV - Pela descrição de suas atividades, não é possível concluir que o autor esteve exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, haja vista que não lidava diretamente com instalações e manutenção de equipamentos elétricos com risco de acidentes, situação diversa daquele que trabalha como eletricista, cabista, montador, entre outros. Na realidade, o que se verifica é que o demandante exercia atividade meramente administrativa de controle e saída de produtos, incompatível com a especialidade alegada. V - Diante do conjunto probatório, o período de 01.09.1977 a 30.09.2000. deve ser considerado como comum, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse sentido. VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença. VII - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002782-40.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002782-40.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA. NÃO
COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE MERAMENTE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
III - De acordo com o laudo pericial judicial trabalhista, o autor trabalhou como assistente de
administração sênior I e assistente administrativo, realizando suas atividades em área de
armazenagem do almoxarifado, mas também se deslocava para as subestações Itambé, Tarumã
e Marília. Suas funções consistiam em efetuar, organizar e executar os trabalhos de almoxarifado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tais como recebimento, estocagem, distribuição, registro, inventário de materiais, entre outros
insumos, além de controlar a saída e despachos desses produtos; o autor também recebia e
expedia materiais e equipamentos que eram armazenados no interior das áreas de subestação,
especificamente aqueles materiais que não cabiam no almoxarifado, tais como postes, cruzetas,
etc.
IV - Pela descrição de suas atividades, não é possível concluir que o autor esteve exposto a
tensão elétrica superior a 250 volts, haja vista que não lidava diretamente com instalações e
manutenção de equipamentos elétricos com risco de acidentes, situação diversa daquele que
trabalha como eletricista, cabista, montador, entre outros. Na realidade, o que se verifica é que o
demandante exercia atividade meramente administrativa de controle e saída de produtos,
incompatível com a especialidade alegada.
V - Diante do conjunto probatório, o período de 01.09.1977 a 30.09.2000. deve ser considerado
como comum, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse sentido.
VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
VII - Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002782-40.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIO MARCOLINO DE MATTOS

Advogado do(a) APELANTE: HERCULES CARTOLARI - SP165565-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002782-40.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIO MARCOLINO DE MATTOS
Advogado do(a) APELANTE: HERCULES CARTOLARI - SP165565-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual o
autor objetivava a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento de atividade especial. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando
suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Em sua apelação, alega o autor que faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial
no período indicado na inicial, uma vez que trabalhou em unidades de subestação elétrica, de
modo que esteve exposto a tensão elétrica, conforme apurado em laudo pericial judicial
trabalhista. Requer, portanto, a revisão de sua aposentadoria, com o pagamento das diferenças
vencidas desde a data do requerimento administrativo.

Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002782-40.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIO MARCOLINO DE MATTOS
Advogado do(a) APELANTE: HERCULES CARTOLARI - SP165565-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.12.1971, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/137.606.210-8; DIB: 29.09.2005), o reconhecimento de atividade
especial no período de 01.09.1977 a 30.09.2000. Consequentemente, requer a revisão do seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo.

Primeiramente, cumpre observar que o autor formulou pedido de revisão na esfera administrativa
em 14.05.2012 (ID 7597657 - Pág. 23), de modo que não há que se falar em decadência do seu
direito de pleitear a revisão do seu benefício.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.

Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, o autor trouxe autos laudo pericial
judicial trabalhista elaborado em ação trabalhista que ele moveu em face da Companhia Paulista
de Força e Luz (ID 7597656 - Pág. 02/24).

De acordo com o referido laudo, o autor trabalhou como assistente de administração sênior I e
assistente administrativo, realizando suas atividades em área de armazenagem do almoxarifado,
mas também se deslocava para as subestações Itambé, Tarumã e Marília. Suas funções
consistiam em efetuar, organizar e executar os trabalhos de almoxarifado, tais como recebimento,
estocagem, distribuição, registro, inventário de materiais, entre outros insumos, além de controlar
a saída e despachos desses produtos; o autor também recebia e expedia materiais e
equipamentos que eram armazenados no interior das áreas de subestação, especificamente
aqueles materiais que não cabiam no almoxarifado, tais como postes, cruzetas, etc.

No entanto, pela descrição de suas atividades, não é possível concluir que o autor esteve exposto
a tensão elétrica superior a 250 volts, haja vista que não lidava diretamente com instalações e
manutenção de equipamentos elétricos com risco de acidentes, situação diversa daquele que
trabalha como eletricista, cabista, montador, entre outros. Na realidade, o que se verifica é que o
demandante exercia atividade meramente administrativa de controle e saída de produtos,
incompatível com a especialidade alegada.

Dessa forma, diante do conjunto probatório, tenho que o período de 01.09.1977 a 30.09.2000
deve ser considerado como comum, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse
sentido.

Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA. NÃO
COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE MERAMENTE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
III - De acordo com o laudo pericial judicial trabalhista, o autor trabalhou como assistente de
administração sênior I e assistente administrativo, realizando suas atividades em área de
armazenagem do almoxarifado, mas também se deslocava para as subestações Itambé, Tarumã
e Marília. Suas funções consistiam em efetuar, organizar e executar os trabalhos de almoxarifado,
tais como recebimento, estocagem, distribuição, registro, inventário de materiais, entre outros
insumos, além de controlar a saída e despachos desses produtos; o autor também recebia e
expedia materiais e equipamentos que eram armazenados no interior das áreas de subestação,
especificamente aqueles materiais que não cabiam no almoxarifado, tais como postes, cruzetas,
etc.
IV - Pela descrição de suas atividades, não é possível concluir que o autor esteve exposto a
tensão elétrica superior a 250 volts, haja vista que não lidava diretamente com instalações e
manutenção de equipamentos elétricos com risco de acidentes, situação diversa daquele que
trabalha como eletricista, cabista, montador, entre outros. Na realidade, o que se verifica é que o
demandante exercia atividade meramente administrativa de controle e saída de produtos,
incompatível com a especialidade alegada.
V - Diante do conjunto probatório, o período de 01.09.1977 a 30.09.2000. deve ser considerado
como comum, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse sentido.
VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
VII - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado


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