
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006733-11.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos especiais de 23.11.1970 a 18.12.1970, 03.05.1971 a 18.04.1972, 01.12.1972 a 28.05.1973, 01.08.1973 a 31.12.1974 e 11.12.1979 a 08.05.1986. Condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Os valores em atraso, que serão pagos aos herdeiros do de cujus, deverão ser atualizados monetariamente nos termos da Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, vez que não foi apresentado laudo técnico necessário à comprovação da exposição nociva a ruído. Consequentemente, requer que o pedido seja julgado totalmente improcedente.
À fl. 507/508, o Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto ao mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público ou social relevante.
Por meio de petição de fl. 512, restou esclarecido que o menor continua representado pelos patronos da Buim Advogados, enquanto que a Sra. Ana Maria Franchi Anzuini outorgou poderes ao Dr. Sebastião de Paula Rodrigues.
Com apresentação de contrarrazões pelas partes autoras, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006733-11.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 483/485).
Na petição inicial, buscava o falecido autor, nascido em 06.11.1947 (fl. 12) e titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB: 42/120.158.118-1; DIB em 06.04.2001; Carta de Concessão de fl. 44), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23.11.1970 a 18.12.1970, 03.05.1971 a 18.04.1972, 01.12.1972 a 28.05.1973, 01.08.1973 a 31.12.1974, 27.01.1975 a 05.11.1976 e 11.12.1979 a 08.05.1986. Consequentemente, requer a revisão de seu benefício, desde o requerimento administrativo.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 27.01.1975 a 05.11.1976, conforme contagem administrativa de fls. 102/104, restando, pois, incontroverso.
Saliento que o Juízo de origem anulou os atos processuais realizados a partir da decisão de fl. 322, vez que realizados após o falecimento do autor (20.06.2012; certidão de óbito de fl. 341). Pari passu, às fls. 468, foi deferido o pedido de habilitação dos sucessores.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I). Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo transcrito:
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos foram apresentados os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) Campo Belo S/ - Indústria Têxtil: formulário de fl. 49 e Laudo Técnico de fls. 50/53 que retratam o labor como servente, com exposição habitual e permanente a ruído de 95 decibéis, no interregno de 23.11.1970 a 18.12.1970; (ii) Mauro Maria Araújo (indústria de tecelagem): formulário de fl. 54 que aponta o trabalho como tecelão, com sujeição à pressão sonora de modo contínuo no lapso de 03.05.1971 a 18.04.1972; (iii) Têxtil Nazaletti Ltda.: formulário de fl. 55 que descreve a prestação de serviço como tecelão, com exposição a ruído de forma habitual e permanente, no intervalo de 01.12.1972 a 28.05.1973; (iv) Têxtil Menenpertex Ltda.: formulário de fl. 56 que indica o exercício da função de tecelão, com sujeição a ruído no átimo de 01.08.1973 a 31.12.1974; e (v) M. Dedidni S/A Metalúrgica: formulário de fl. 68 e laudo de fls. 70/91, dos quais se extrai que o autor, no exercício da função de operador de ponte rolante esteve exposto, de modo contínuo, a ruído de 96 decibéis, no interregno de 11.12.1979 a 08.05.1986.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 23.11.1970 a 18.12.1970, 03.05.1971 a 18.04.1972, 01.12.1972 a 28.05.1973, 01.08.1973 a 31.12.1974 e 27.01.1975 a 05.11.1976, nos quais o de cujus trabalhou em indústrias de tecelagem, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79.
Outrossim, os lapsos de 23.11.1970 a 18.12.1970 (95 decibéis) e 11.12.1979 a 08.05.1986 (96 decibéis) devem ser mantidos como prejudiciais, porquanto o falecido autor esteve sujeito a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Entretanto, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Destarte, somados os períodos de atividade comum reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, o de cujus totaliza 33 anos, 09 meses e 03 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos e 22 dias de tempo de serviço até 06.04.2001, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o falecido autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal de 88% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Assim, caso seja mais favorável aos interessados, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 06.04.2001, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (06.04.2001), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, sendo devido até a data do óbito do falecido autor, em 20.06.2012 (fl. 397).
Não há incidência da prescrição quinquenal sobre as diferenças em atraso, isso porque, conforme documento de fl. 243, denota-se que a parte autora protocolou pedido de revisão administrativa em 27.04.2001, o que tem o condão de obstar a fluência do prazo extintivo até 16.07.2007, data da comunicação da decisão administrativa final ao interessado (fl. 243). Dessa forma, verifico que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (06.04.2001) e a postulação administrativa de revisão (27.04.2001), nem entre a data da comunicação da revisão parcial do benefício (16.07.2007) e o ajuizamento desta demanda (11.11.2008).
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre as diferenças vencidas até a data do óbito do de cujus (20.06.2012), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para esclarecer que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (06.04.2001), sendo devido até a data do óbito do falecido autor, em 20.06.2012. Nego provimento à apelação do réu. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre as diferenças vencidas até a data do óbito do de cujus. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se o montante recebido administrativamente.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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