
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006437-25.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional, sob o fundamento de que a atividade de jornalista não é passível de reconhecimento de atividade especial para fins de conversão em tempo comum, ante a ausência de previsão legislativa e, ademais, ressaltou que à aposentadoria especial de jornalista não se aplica o regramento contido do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/1991.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade de todos os períodos nos quais exerceu atividade de jornalista, ressaltando que tem direito adquirido à contagem especial para aposentadoria de jornalista prevista pela Lei 3.529/1959, independentemente de sua extinção pela MP n° 1.593/1996, convertida na Lei 9.528/1997.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006437-25.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 03.06.1954, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.710.520-2 - DIB: 03.08.2010; carta de concessão às fls. 87), o reconhecimento do exercício de atividade profissional como jornalista nos períodos de 01.03.1978 a 30.11.1979, 01.08.1980 a 15.03.1983, 15.08.1983 a 29.10.1983 e de 13.03.1985 a 14.10.1996, a fim de convertê-los em tempo comum. Consequentemente, requer a revisão do seu benefício, desde a data de sua concessão (03.08.2010).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
O direito à aposentadoria especial ao jornalista foi instituído pela Lei n. 3.529/59, cujos arts. 1º, 2º e 3º assim estabeleciam:
Posteriormente, a matéria foi tratada pelo art. 37, do Decreto n. 89.312/84, cujo "caput" a seguir transcrevo:
Por sua vez, o art. 148 da Lei 8.213/91, o qual foi revogado pela Lei 9.528/97, que extinguiu as aposentadorias especiais para determinadas categorias, dentre elas a de jornalista, assim previa:
Da análise dos textos normativos acima transcritos, verifica-se que até a edição da Lei 9.528/97, a concessão de aposentadoria especial ao jornalista dependia da comprovação de 30 anos de atividade profissional naquela atividade, com o respectivo registro no serviço de identificação profissional.
No caso dos autos, conforme anotações constantes em sua CTPS, verifica-se que o autor exerceu atividades de jornalista nos períodos de 01.03.1978 a 30.11.1979 (revisor - fls. 33), 01.08.1980 a 15.03.1983 (revisor - fls. 63), 15.08.1983 a 29.10.1983 (pesquisador de fotos - fls. 64) e de 13.03.1985 a 14.10.1996 (repórter - fl. 48). Trouxe, ainda, cópia de sua carteira de identidade profissional como jornalista, emitida pela FENAJ - Federação Nacional dos Jornalistas, emitidas em 09/2002 e 05/2009 (fls. 19/20).
Por outro lado, em que pese o autor tenha exercido atividades de jornalista, nos períodos acima mencionados, o reconhecimento de atividade especial depende da previsão de categoria profissional na legislação, tratando-se de atividade exercida até 10.12.1997, ou de efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, o que não se verificou no caso em apreço. Nesse sentido:
Ressalta-se que esta Corte, inclusive, possui precedente afastando o reconhecimento do tempo de serviço na condição de jornalista como especial, para fins de conversão: TRF3, AC nº 0002960-81.2007.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed Baptista Pereira, D. E. 18.06.2013.
Destarte, não merece reparos a r. sentença que julgou improcedente o pedido do autor, haja vista a impossibilidade do reconhecimento de atividade especial como jornalista para fins de conversão em tempo comum, mantendo-se o benefício do autor na forma como concedida na esfera administrativa.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor. Não há condenação do demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 23/08/2016 17:11:10 |
