
| D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004743-55.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01.12.1975 a 31.07.1992, convertendo-o em tempo comum, totalizando o autor 36 anos, 02 meses e 08 dias de tempo serviço até 16.12.1998 e 39 anos, 08 meses e 11 dias de tempo de serviço até 20.06.2002. Consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, devendo pagar as diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo (20.06.2002). As diferenças em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Custas na forma da lei.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, ressaltando que o contribuinte individual - autônomo exerce suas atividade por conta e risco, bem como não há controle sobre sua jornada de trabalho. Aduz, ainda, que não há fonte de custeio para que o autônomo possa auferir aposentadoria especial, ou seja, o autônomo não contribui para a percepção de tal benefício. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial da revisão fixado na data da citação, seja aplicada a prescrição quinquenal e que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados nos termos da Lei 11.960/2009.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 295/303), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004743-55.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 03.07.1939, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/122.275733-5 - DIB: 01.05.2002; CNIS às fls. 251), o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais no período de 01.12.1975 a 31.07.1992, no qual laborou como médico. Consequentemente, requer a revisão de sua aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data de início do benefício (01.05.2002).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
A categoria profissional de médico está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos.
Portanto, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 01.12.1975 a 31.07.1992, no qual o autor exerceu a função de médico, realizando atendimento clínico de ambulatório a pacientes portadores de doenças em geral junto ao Procordis Cardiologia Preventiva S/C Ltda., conforme formulários DSS-8030 de fls. 85/86, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto 53.831/1964.
O recolhimento de contribuições previdenciárias no período acima mencionado consta na contagem administrativa de fls. 191/193, restando, pois, incontroverso.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação aos demais incontroversos (fls. 191/193), o autor totalizou 36 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 39 anos, 08 meses e 11 dias até 20.06.2002, data do requerimento administrativo, conforme planilha judicial às fls. 275/275v da r. sentença, cujo teor ora se acolhe.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal de 100% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 20.06.2002, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 20.06.2002 (fl. 191), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 20.06.2002 (NB 122.275.733-5), foi deferida ao autor em 06.12.2002 (fls. 251). No entanto, houve pedido de revisão administrativa em 23.01.2003 (fl. 217), cuja decisão definitiva foi proferida apenas em 23.12.2010 (fls. 219). Assim, não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data da decisão definitiva do pedido de revisão administrativa e o ajuizamento da presente ação (03.06.2013 - fl. 02), de modo que não há que se falar em prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LUIZ ANTONIO NUNES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/122.275.733-5), DER em 20.06.2002, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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