Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001374-51.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO NÃO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme se verifica da petição inicial, o autor pleiteiou o reconhecimento da especialidade dos
intervalos de 05.12.1994 a 18.06.1996 e 01.08.1996 a 18.03.1997, e em seu recurso de apelação
pugnou pela especialidade do interregno de 05.12.1994 a 18.03.1997, de forma que se verifica
que houve ampliação recursal com a inclusão de período não inicialmente pleiteado, qual seja,
19.06.1996 a 31.07.1996, que não pode ser conhecido por esta Corte Regional, por se tratar de
inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico processual.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Ressalte-se que o fato de os PPP ́s/laudos técnicos/formulários terem sido elaborados
posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal
requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (28.01.2009; id
5343509 - Pág. 32), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada
a presente ação em 19.06.2017 (id 5343505 - Pág. 1), estão prescritas as diferenças anteriores a
19.06.2012.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data do presente julgado, eis que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido,
de acordo com a Súmula n. 111 do E. STJ e com o entendimento desta Décima Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
revisão do benefício.
X- Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001374-51.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GESAIR LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001374-51.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GESAIR LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional, sob o fundamento de
que não houve comprovação do exercício de atividades sob condições especiais. Pela
sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença, alegando, em síntese, que faz jus ao
reconhecimento da especialidade dos intervalos de 05.12.1994 a 18.03.1997 e 14.04.2004 a
20.03.2007, eis que laborou exposto a ruído superior aos limites de tolerância das respectivas
épocas, de modo que faz jus ao reconhecimento da especialidade de tais trabalhos.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001374-51.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GESAIR LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.01.1958, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB: 42/147.428.508-0 - DIB: 28.01.2009; carta de concessão – id
5343509 - Pág. 32), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 05.12.1994 a
18.06.1996, 01.08.1996 a 18.03.1997 e 14.04.2004 a 20.03.2007, bem como a conversão do
tempo comum em especial mediante a aplicação do fator redutor 0,71 dos interregnos elencados
na petição inicial. Consequentemente, pleiteia a conversão do seu benefício em aposentadoria
especial, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, ou a
majoração de sua renda mensal inicial.
Inicialmente, observo que, conforme se verifica da petição inicial, o autor pleiteiou o
reconhecimento da especialidade dos intervalos de 05.12.1994 a 18.06.1996 e 01.08.1996 a
18.03.1997, e em seu recurso de apelação pugnou pela especialidade do interregno de
05.12.1994 a 18.03.1997, de forma que se verifica que houve ampliação recursal com a inclusão
de período inicialmente não pleiteado, qual seja, 19.06.1996 a 31.07.1996, que não pode ser
conhecido por esta Corte Regional, por se tratar de inovação recursal vedada pelo ordenamento
jurídico processual.
Verifico, ainda, que não houve pedido no recurso quanto a conversão do tempo comum em
especial mediante a aplicação do fator redutor 0,71 dos interregnos elencados na petição inicial,
de modo que a insurgência recursal deve se limitar à especialidade dos intervalos de 05.12.1994
a 18.06.1996, 01.08.1996 a 18.03.1997 e 14.04.2004 a 20.03.2007.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Destarte, reconheço a especialidade dos períodos de 05.12.1994 a 18.06.1996, 01.08.1996 a
18.03.1997, em que o autor trabalhou como mecânico de manutenção, por exposição a ruído de
90 dB, conforme PPP constante do id 5343506 - Pág. 5/6, e 14.04.2004 a 20.03.2007, em que
exercido o labor de mecânico de manutenção de máquina industrial B, vez que houve exposição
a ruído de 86 dB, conforme PPP do id 5343506 - Pág. 8/9), agente nocivo previsto nos código
1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
Ressalte-se que o fato de os PPP ́s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço,
não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e,
ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a
outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas
desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totalizou 21 anos,
03 meses e 05 dias de atividade exclusivamente especial até 20.03.2007, data da última atividade
especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo (28.01.2009), insuficiente à
concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei
8.213/1991.
Contudo, somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totalizou 29
anos, 8 meses e 6 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos, 5 meses e 20 dias de
tempo de serviço até 28.01.2009, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa,
parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com
acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda
mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (28.01.2009; id
5343509 - Pág. 32), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada
a presente ação em 19.06.2017 (id 5343505 - Pág. 1), estão prescritas as diferenças anteriores a
19.06.2012.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data do presente julgado, eis que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, de
acordo com a Súmula n. 111 do E. STJ e com o entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido a fim de reconhecer a
especialidade dos períodos de 05.12.1994 a 18.06.1996, 01.08.1996 a 18.03.1997 e 14.04.2004
a 20.03.2007 e declarar que o autor totalizou 29 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 42 anos, 5 meses e 20 dias de tempo de serviço até 28.01.2009, fazendo jus à
revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado nos termos do
art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, desde a data do requerimento
administrativo (28.01.2009), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a
19.06.2012. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença,
compensando-se os valores pagos na esfera administrativa.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora GESAIR LOURENÇO DA SILVA, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 28.01.2009, observada a
prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 19.06.2012, cuja Renda Mensal Inicial será
calculada pelo INSS, compensando-se os valores pagos na esfera administrativa, tendo em vista
o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO NÃO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme se verifica da petição inicial, o autor pleiteiou o reconhecimento da especialidade dos
intervalos de 05.12.1994 a 18.06.1996 e 01.08.1996 a 18.03.1997, e em seu recurso de apelação
pugnou pela especialidade do interregno de 05.12.1994 a 18.03.1997, de forma que se verifica
que houve ampliação recursal com a inclusão de período não inicialmente pleiteado, qual seja,
19.06.1996 a 31.07.1996, que não pode ser conhecido por esta Corte Regional, por se tratar de
inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico processual.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Ressalte-se que o fato de os PPP ́s/laudos técnicos/formulários terem sido elaborados
posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal
requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (28.01.2009; id
5343509 - Pág. 32), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada
a presente ação em 19.06.2017 (id 5343505 - Pág. 1), estão prescritas as diferenças anteriores a
19.06.2012.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data do presente julgado, eis que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido,
de acordo com a Súmula n. 111 do E. STJ e com o entendimento desta Décima Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
revisão do benefício.
X- Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
