
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041903-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o direito da autora à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28.01.2013, data do primeiro requerimento administrativo, bem como condenar o INSS ao pagamento das parcelas devidas. As prestações em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, até 25.03.2015, aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora de 0,5% ao mês, de acordo com a modulação estabelecida pelo STF (ADI 4357). Pela sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em suas razões recursais, alega o réu, em síntese, a impossibilidade de retroação da DER. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos pela Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros e correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 146/157), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041903-10.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Busca a autora, nascida em 02.11.1957, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/163.855.811-3 - DIB: 21.01.2014; carta de concessão às fls. 92/93), a retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (26.01.2013 - fl. 41), haja vista o equívoco do INSS ao não reconhecer a especialidade do período de 01.02.1989 a 05.03.1997, o que somente veio a ocorrer por ocasião do segundo requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
No caso concreto, observa-se que a especialidade do intervalo de 01.02.1989 a 05.03.1997 é incontroversa, conforme contagem administrativa do INSS de fls. 80/81.
Somado o período de atividade especial incontroverso aos demais períodos comuns (fls. 41/42), a autora totaliza 17 anos, 07 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 08 meses e 26 dias de tempo de serviço até 26.01.2013, data do primeiro requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Destarte, mantidos os termos da sentença que reconheceu à autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 26.01.2013, data do primeiro requerimento administrativo, com renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Não há valores atingidos pela prescrição quinquenal, haja vista que a autora faz jus à concessão do benefício desde 26.01.2013, data do primeiro requerimento administrativo, e a presente ação foi ajuizada em 30.01.2015 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MARIA HELENA DE MORAES REZENDE, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, alterando-se a DIB para 26.01.2013, cuja Renda Mensal Inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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