
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028321-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou a revisão de sua renda mensal inicial. Houve a condenação da autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, observando-se a gratuidade processual de que é beneficiária.
Objetiva a autora a reforma da r. sentença alegando, em síntese, restar demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos indicados na exordial, por exposição a agente nocivo, fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular em especial, ou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028321-06.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da autora fls. 111/121).
Busca a autora, nascida em 17.04.1958, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.246.485-6, DER 11.12.2012, carta de concessão à fl.21), o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01.10.1980 a 14.11.1989, 19.12.1994 a 25.01.2001 e de 01.02.2001 a 11.12.2012. Consequentemente, requer a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular, a contar de 11.12.2012, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, deve ser reconhecido como especial o período de 19.11.2003 a 11.12.2012 (85dB), conforme PPP's de fls.29/31, sendo irrelevante o fato de a empregada estar exposta a ruído igual a 85 decibéis ou acima de 85 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Todavia não há possibilidade de reconhecimento como especial o período 01.02.2001 a 18.11.2003 (85dB, fl.29) inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Ademais, não há de ser reconhecida atividade especial sem comprovação da prejudicialidade das condições de trabalho, em nada favorecendo a autora o laudo de fls. 33/44, que sequer mostrou-se conclusivo.
Insta acentuar que as informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente em que a segurada exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de configurar a atividade especial.
De outro giro, a autora exercia a função de auxiliar de escritório, na Irmandade da Santa Casa de Pres. Venceslau, no período de 01.02.2001 a 18.1.2003, não havendo possibilidade de considerar tal período como especial, conforme PPP de fl.29, vez que trabalhava no setor de faturamento do hospital, cuidando de documento da área administrativa, não tendo contato direto com produtos químicos, vírus e bactérias no exercício no exercício de seu labor, como os profissionais da área de saúde.
No mesmo sentido, não há possibilidade de enquadramento dos períodos de 01.10.1980 a 14.11.1989, 19.12.1994 a 25.01.2001 (CTPS, fls.26 e 28) pela categoria profissional, por não estar a função auxiliar de escritório elencada nos Decretos n.º53.831/64 e n.º 83.080/79, código 2.4.2.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos, a autora totaliza 9 anos e 23 dias de atividade exclusivamente especial até 11.12.2012, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa (1), parte integrante da presente decisão.
Assim, convertendo-se o período de atividade especial (20%) ora aqui reconhecido, somados aqueles períodos de atividades comuns incontroversos (fl.24), a autora totaliza 17 anos, 1 mes e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 11 meses e 5 dias até 11.12.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha (2) anexa, parte integrante da presente decisão.
Dessa forma, a autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, serão a partir de 11.12.2012, data do requerimento administrativo (fls.21). Não há se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a propositura da ação deu-se em 30.03.2016 (fl.2).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das diferenças vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido para que o período especial de 19.11.2003 a 11.12.2012, seja convertido em comum, pelo fator de 1.20, que somado aos períodos comuns incontroversos, totaliza 17 anos, 1 mes e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 11 meses e 5 dias até 11.12.2012. Em consequência, condeno o réu à revisão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB: 42/147.246.485-8), a contar de 11.12.2012, data do requerimento administrativo, com valor calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% das diferenças vencidas até a data do acórdão. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma explicitada. O INSS é isento de custas. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente (NB: 42/147.246.485-8, DIB: 11.12.2012).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora HELIA REGINA ROCHA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/147.246.485-8), com data de início - DIB em 11.12.2012, alterando a renda mensal inicial - RMI, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se as parcelas recebidas em sede administrativa.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 14/11/2017 19:16:55 |
