
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001355-11.2015.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 15.12.2006 a 07.11.2009 e de 01.03.2013 a 29.05.2014. Em consequência, condenou o réu a conceder ao autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42:170.011.815-0), a contar de 29.09.2014, data do requerimento administrativo. As diferenças em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve condenação do INSS ao pagamento em honorários advocatícios, cujo o percentual deverá ser fixado na liquidação do julgado, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §3º, do Novo CPC. Sem custas.
Objetiva o autor a reforma da r. sentença alegando, em síntese, restar comprovado o exercício de atividades especiais nos períodos de 17.06.1988 a 15.12.2006 e de 01.08.2011 a 07.02.2013, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora observem os termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, e que os honorários advocatícios sejam majorados para o percentual de 20%, sobre o valor da condenação.
Por sua vez, o INSS em apelação aduz que não restou demonstrado o exercício de atividade especial, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade.
Com contrarrazões do autor às fls. 158/167, subiram os autos a este Tribunal.
Noticiada à fl. 119 a revisão do benefício, em cumprimento à decisão judicial.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001355-11.2015.4.03.6140/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do autor e do INSS (fls. 121/131, 150/153).
Busca o autor, nascido em 07.12.1956, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.011.815-0, DER 29.09.2014, carta de concessão às fls.22/27), o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 17.06.1988 a 14.12.2006, 15.12.2006 a 07.11.2009, 01.08.2011 a 07.02.2013 e de 01.02.2013 a 29.05.2014. Consequentemente, requer a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular, a contar de 29.09.2014, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 15.12.2006 a 07.11.2009 (88dB) e de 01.03.2013 a 29.05.2014 (85,8dB), conforme PPP's de fls. 68/72, por exposição ao agente ruído acima do limite legal estabelecido (85dB), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Também, deve ser tido por especial o período de 03.01.1989 a 01.02.2002, na função de operador de limpeza técnica, na GM/SCS - Pintura MVA, em que realizava limpeza interna nos equipamentos das cabines de pintura, mangueiras, revólveres, equipamentos elétricos, mecânicos e pneumáticos, tendo contato direto com solventes e produtos químicos na execução de suas atividades, em razão da exposição ao agente químico hidrocarboneto (PPP; fl.65/66), agente nocivo previsto nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
Ademais, verifica-se que o laudo pericial da Justiça do Trabalhado às fls.132/147, favorece o autor, cujo paradigma laborou na função de limpador técnico, no setor de pintura da GM, por intermédio da mesma empresa, a demonstrar a exposição ao agente nocivo thinner.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Porém, não há possibilidade de considerar como atividades especiais os períodos de 17.06.1988 a 02.01.1989, na função de limpador, executando serviços gerais de limpeza, varrição, lavação de pisos, paredes, sanitários, e reposição de materiais de higiene pessoal (papel toalha, higiênico e sabonete), de 02.02.2002 a 14.12.2006 e de 01.08.2011 a 07.02.2013, na função de encarregado, que consistia em coordenar os trabalhos de limpeza técnica, tendo contato com detergente, desinfetante e cloro, acompanhando e orientando a execução de todas as tarefas operacionais, vez que não há possibilidade de enquadramento dos referidos períodos em razão de constar nos PPPs (fl.65/67) a exposição a ruído de 75 decibéis, abaixo do limite legal estabelecido, ou a indicação de exposição a outros fatores de risco.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos, o autor totaliza 17 anos, 2 meses e 21 dias de atividade exclusivamente especial até 29.05.2014, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa (1), parte integrante da presente decisão.
Assim, convertendo-se os períodos de atividade especial (40%) ora aqui reconhecidos e estabelecidos pela r. sentença, somados aqueles períodos de atividades incontroversos (fls. 83/84), o autor totaliza 23 anos, 2 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 10 meses e 19 dias até 29.09.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, deverão ser fixados em 29.09.2014, data do requerimento administrativo (fl.23). Não há se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a propositura da ação deu-se em 25.06.2015 (fl.2).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividade especial o período de 03.01.1989 a 01.02.2002, por agente químico, que somados aos períodos especiais estabelecidos pela sentença, totaliza 23 anos, 2 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 10 meses e 19 dias até 29.09.2014, mantendo-se à condenação do réu à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 29.09.2014, data do requerimento administrativo, e determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam na forma explicitada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente acórdão. Nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente e a título de revisão em tutela antecipada (42/170.011.815-0).
Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência da presente decisão de que o autor totalizou 23 anos, 2 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 10 meses e 19 dias até 29.09.2014, referente à parte autora JOÃO BOSCO DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/170.011.815-0), com data de início - DIB em 29.09.2014, alterando a renda mensal inicial - RMI, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se as parcelas recebidas em sede administrativa e a título de revisão em tutela antecipada.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 11/07/2017 16:44:29 |
